LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de Lei Complementar nº 001/2014 de autoria da Mesa Diretora)
Vide Lei Complementar nº 48, de 2023
Vide Lei Complementar nº 47, de 2023
Vide Lei Complementar nº 46, de 2023
Vide Lei Complementar nº 45, de 2023
Vide Lei Complementar nº 44, de 2023
Vide Lei Complementar nº 43, de 2023
Vide Lei Complementar nº 42, de 2020
Vide Lei Complementar nº 41, de 2020
Vide Lei Complementar nº 40, de 2020
Vide Lei Complementar nº 39, de 2020
Vide Lei Complementar nº 38, de 2017
Vide Lei Complementar nº 37, de 2017
Vide Lei Complementar nº 36, de 2016 |
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Caratinga, o estímulo à qualificação profissional do servidor e sua contribuição ao desenvolvimento das funções do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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Marco Antônio Ferraz Junqueira, Prefeito do Município de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 14 de agosto de 2014 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar::
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Caratinga, estabelece o quadro de pessoal, a respectiva tabela de vencimentos e os mecanismos de estímulo à qualificação profissional do servidor e à sua contribuição ao desenvolvimento das funções do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A administração dos recursos humanos da Câmara Municipal de Caratinga será executada em obediência a esta Lei e demais normas aplicáveis, especialmente a Lei Orgânica do Município, guiando-se, ainda, pelos princípios da eficiência, impessoalidade e moralidade, bem como, pelo reconhecimento e valorização do mérito funcional.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, assim como, o ocupante de função pública da Câmara Municipal de Caratinga;
II - cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas, técnicas ou operacionais permanentes que se cometem a um servidor, criado por Lei, em número certo, com nomenclatura própria, jornada de trabalho específica e remuneração pelo Erário Municipal, que serão providos em caráter efetivo ou em comissão, com vínculo laboral regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Caratinga e por esta Lei;
III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas, técnicas ou operacionais temporárias que se cometem a um servidor ou contratado temporário, para a execução de serviços eventuais;
IV Função de confiança, o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas temporárias que se cometem a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento;
V - função gratificada, o conjunto de atribuições e responsabilidades administrativas, técnicas ou operacionais temporárias que se cometem a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo do exercício das funções de seu cargo original;
VI - classe, o conjunto de cargos com a mesma denominação, com atribuições da mesma natureza e grau de responsabilidades comuns;
VII - efetivo exercício, o período do trabalho do servidor exercendo as funções de cargo do Quadro Permanente de Pessoal;
VIII - Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, o conjunto de cargos de provimento efetivo, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas;
IX - Quadro Suplementar, aquele composto por ocupantes de funções públicas de natureza específica e temporária, cujas contratações se darão na forma da lei, tendo como limite o número de cargos previstos no quadro de cargos de provimento efetivo; cujas contratações se darão na forma dos arts. 45 e seguintes desta Lei.
Art. 3º O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal é composto pelas classes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão; pelas funções de confiança para o exercício das atribuições de direção, chefia e assessoramento; e pelas funções gratificadas, cujas atribuições não justificam a criação de cargos específicos.
§ 1º - As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo I.
§ 2º - As classes de cargos de provimento efetivo são as constantes do Anexo II.
§ 3 º - As funções de confiança são as constantes do Anexo III-A.
§ 4 º - As funções gratificadas são as constantes do Anexo III-B
§ 5º O quadro de cargos de provimento efetivo deverá corresponder a no mínimo 80% (oitenta por cento) da totalidade dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal, excluídos os cargos de assessoramento direto aos Vereadores, cujo número não poderá exceder ao de parlamentares em efetivo exercício de mandato.
§ 5º O quadro de cargos de provimento efetivo deverá corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) da totalidade dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal, excluídos os cargos de assessoramento direto aos Vereadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023)
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 4º O provimento de cargo poderá ser realizado em caráter efetivo ou em comissão e far-se-á mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º Os cargos no Serviço Público Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, e o ingresso dar-se-á no vencimento base de classe inicial de carreira, dependendo de prévia aprovação em concurso público de prova ou de provas e títulos.
§ 1º Os cargos da Classe II da carreira somente serão acessíveis aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Classe I, mediante Promoção, observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º - O cargo de Classe I, do qual se originou o servidor promovido, não poderá ser provido enquanto o de Classe II permanecer ocupado.
Art. 6º O concurso público destinado a apurar a capacitação para o exercício de cargo público será desenvolvido em etapas objetivas de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo uma ou mais de uma etapa, conforme edital.
§ 1º - O concurso público poderá incluir programa de treinamento como etapa integrante do processo seletivo.
§ 2º - Do edital que tratar da realização de Concurso Público, deverá constar percentual ou número de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desde que atendidas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional estabelecidas na descrição de cargos.
§ 3º - Os concursos públicos serão realizados pelo órgão responsável pela administração de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Caratinga ou por instituição especializada, mediante convênio ou contrato.
Art. 7º - O servidor público, nomeado em virtude de concurso público e submetido ao estágio probatório, adquire estabilidade após completar três anos de efetivo exercício.
Art. 8º O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada ampla defesa.
Art. 9º Os cargos de provimento em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração, as funções de confiança e as funções gratificadas, podem ser de recrutamento amplo ou limitado, observados os requisitos de qualificação e experiência previstos na legislação.
§ 1º - Excetuando-se os cargos de Assessor de Bancada Parlamentar, que são de assessoramento direto aos Vereadores, ficam reservados no mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem ocupados por servidores efetivos.
§ 2º - As funções de confiança e as funções gratificadas somente poderão ser ocupadas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Caratinga.
CAPÍTULO III
Da Movimentação do Pessoal e do Provimento dos Cargos
Art. 10 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex-offício, de uma para outra unidade administrativa da Câmara, onde exista necessidade de pessoal, mediante ato do Presidente da Câmara.
Art. 11 Os cargos serão providos, observadas as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal, por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - substituição;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - readaptação;
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 12 Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.
Art. 13 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo de Classe I, acessível através de regular aprovação em concurso público;
II - em comissão, para cargos declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 14 As funções de confiança e as funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante designação através de portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 15 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo em caráter efetivo, quem satisfizer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade na data da posse;
III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovadas por laudo expedido por órgão competente.
V – estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
VI – não ter sido demitido de outro cargo público municipal, estadual ou federal;
VII - possuir a escolaridade e a habilitação legal exigida para o cargo.
Art. 16 - Quando da nomeação em virtude de aprovação em concurso público, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser novamente convocado, dentro do período de validade do concurso, se houver vaga.
§ 1o - Se mais de um candidato solicitar a reclassificação, a mesma respeitará a ordem de classificação inicial do candidato.
§ 2o - O direito previsto no caput deste artigo poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso.
SEÇÃO II - da Promoção
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor para cargo vago, de classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 18 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo da classe imediatamente inferior;
II - se encontrar, no mínimo, com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo, a partir da vigência desta Lei, sem haver faltado, sem justificativa, a mais de 05 (cinco) dias no período, admitidos os afastamentos previstos no artigo 36, desta Lei;
III - não ter sofrido punição disciplinar nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem à promoção;
IV - haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso II deste artigo, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma das avaliações de desempenho a que for submetido, a serem apurados em “Boletim de Avaliação”, na forma desta Lei.
Art. 19 - A promoção será concedida por mérito e desde que existam cargos disponíveis.
§ 1o - Serão consideradas vagas disponíveis, para efeito de promoção, a cada período de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias, aquelas resultantes da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de cargos dimensionados no Anexo II, até o limite de 100% (cem por cento) dos cargos vagos.
§ 2o - Havendo número de servidores em condições de receber a promoção, superior ao de vagas disponíveis, serão adotados sucessivamente, para efeito de desempate, os seguintes critérios:
I - melhor média em suas avaliações de desempenho;
II - maior tempo de serviço na classe;
III - maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Caratinga;
IV - maior tempo de serviço público municipal;
V - maior tempo de serviço público em geral;
VI - maior grau de escolaridade;
VII - o mais idoso.
SEÇÃO III
Da Substituição
Art. 20 Substituição é o provimento e exercício temporário de cargo em comissão ou função gratificada por servidor do qual o titular esteja afastado temporariamente.
Parágrafo único - O servidor substituto assumirá cumulativamente as suas funções originais.
Art. 21 A substituição de que trata o artigo anterior depende de requisição expressa do Diretor da Secretaria correspondente.
§ 1º - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou à gratificação de função, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
§ 2º - Ao servidor designado para o exercício de cargo em comissão, em substituição ao titular, fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo.
SEÇÃO IV
Das Outras Formas de Provimento
Art. 22 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável, no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por força de decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.
§1º - O servidor reintegrado será submetido a exame médico, e quando definitivamente julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo.
Art. 23 Reversão é o reingresso do aposentado por invalidez ao serviço, após verificação, por junta médica especial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.
§ 2º - O servidor que retornar à atividade por reversão, terá direito à contagem de tempo relativo ao período do afastamento para todos os fins, exceto para promoção.
§ 3º - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 24 Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto emitir laudo médico circunstanciado.
CAPITULO IV
Da Remuneração
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 25 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1º O vencimento será estabelecido conforme sua correspondência com o cargo, observado o escalonamento em níveis e graus, ordenados em ordem crescente na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo constante do Anexo VII desta Lei.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I.
Art. 26 Remuneração é o vencimento do cargo, correspondente ao seu grau e nível, acrescido das vantagens pecuniárias e adicionais permanentes ou temporários, estabelecidos em Lei, a que o servidor tem direito.
Art. 27 O valor atribuído a cada grau de vencimento será devido pela jornada de trabalho mensal.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar jornada especial de trabalho para classes de servidores e órgãos municipais, respeitado o limite de 40 horas semanais.
Art. 28 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido das gratificações previstas nesta Lei.
SEÇÃO II
Da Progressão Horizontal
Art. 29 Progressão Horizontal é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, por critério de merecimento.
Parágrafo único - Os graus de vencimento são os constantes da Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 30 - O servidor terá direito à progressão horizontal de 01 (um) grau, desde que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - haver obtido, durante o período aquisitivo a que se refere o inciso seguinte, no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos em cada uma das avaliações de desempenho a que for submetido, a serem apurados em "Boletim de Avaliação", na forma desta Lei.
II - haver completado dois anos de efetivo exercício no cargo efetivo, período em que serão admitidos até 5 (cinco) faltas injustificadas;
III - possuir a escolaridade exigida para o seu cargo ou função.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação estatutária municipal.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no exercício do cargo e em programa de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos promovido ou reconhecido pela Câmara Municipal.
§ 4º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
Art. 31 Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido pena disciplinar de suspensão no período aquisitivo de que trata o inciso II do art. 30 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Função de Confiança e da Função Gratificada
Art. 32 O servidor designado para as funções de confiança e para as funções gratificadas, além do vencimento de seu cargo efetivo, fará jus a uma gratificação percentual calculada sobre este, conforme previsto nos Anexos III-A e III-B desta Lei.
Parágrafo único - As gratificações de função somente serão devidas na proporção dos dias de efetivo exercício da mesma e enquanto durar a designação.
SEÇÃO IV
Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 33 O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
Art. 33 O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45 de 21 de junho de 2023)
I - retribuição por serviço extraordinário, conforme art. 7º , inciso XVI da Constituição Federal, exceto se ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - diárias para viagens, conforme estabelecido em Lei;
III - ajuda de custo, conforme estabelecido em Lei;
IV - salário-família, conforme a Lei Federal de regência;
V - licença remunerada à gestante com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VI - licença remunerada à adotante, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VII - licença paternidade, conforme estabelecido em Lei;
VIII - adicional por trabalho noturno, conforme estabelecido em Lei;
IX - adicional pela execução de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
X - férias prêmio, conforme estabelecido em Lei;
XI - adicional de férias, conforme art. 7º , inciso XVII da Constituição Federal;
XII gratificações;
XIII - Auxílio-alimentação, conforme previsto em Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41 de 01 de abril de 2020)
XIII - auxílio-saúde, conforme critérios estabelecidos em Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caratinga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45 de 21 de junho de 2023)
a - de produtividade, como contrapartida pela execução das metas individuais ou coletivas mínimas definidas pela Mesa da Câmara Municipal, para setores específicos do Poder Legislativo, a ser regulamentada em Resolução;
b pela participação em banca examinadora de concurso público, processo seletivo ou em Comissão Especial de Avaliação de Desempenho; c pelo exercício de funções de instrutor, em curso de treinamento feito pela Câmara Municipal;
d - pela elaboração de trabalho técnico, de especial interesse da Câmara Municipal e desde que realizado fora do horário de trabalho, na forma da Lei;
e - natalina ou 13º salário, conforme estabelecido em Lei;
f - pelo exercício de cargo de provimento em comissão por servidor que auferir, em seu cargo efetivo, vencimento superior ao do cargo de provimento em comissão: 20% (vinte por cento);
§ 1º - A percepção das vantagens constantes do inciso XII, alíneas "b", "c" e "d" deste artigo depende de autorização expressa da Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor da Secretaria da respectiva área de lotação do servidor.
§ 3º - As vantagens pecuniárias previstas neste artigo, não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 34 Ficam assegurados aos servidores os adicionais de tempo de serviço previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único - Aos ocupantes exclusivamente dos cargos comissionados, fica vedado o uso do tempo de serviço exercido anteriormente pelo servidor em outro cargo ou função pública municipal, estadual ou federal nas autarquias, paraestatais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e serviço ativo nas forças armadas, para fins de recebimento dos adicionais por tempo de serviço.
Art. 35 O exercício de trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifique a insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
Art. 36 Ficam expressamente revogadas quaisquer outras vantagens pecuniárias previstas para os servidores do Poder Legislativo Municipal não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
Do Estímulo à Qualificação e do Reconhecimento do Mérito Funcional
Art. 37 A avaliação de desempenho visa aferir o desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu crescimento profissional na carreira.
§ 1º - A avaliação de desempenho será realizada pela chefia imediata do servidor, ficando a cargo da chefia mediata a revisão da avaliação.
§ 2º A análise e aprovação das avaliações de desempenho deverão ser efetuados por uma Comissão Especial de Avaliação de desempenho, composta de 05 (cinco) membros, sendo no mínimo 02 (dois) servidores efetivos e 01 representante indicado pela entidade de classe do servidor avaliado.
§ 3 º - Ao servidor, será conferido direito de recurso à Comissão, caso não concorde com o resultado da avaliação.
Art. 38 Cabe ao órgão responsável pela gestão de recursos humanos, orientar e criar mecanismos de acompanhamento de modo a preparar as chefias para o processo de avaliação de seus subordinados, sendo determinante para a efetivação da avaliação de desempenho a observação das seguintes características:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
IV - conhecimento pelo servidor do resultado da avaliação.
Art. 39 Para a regulamentação do processo de avaliação de desempenho a Mesa da Câmara Municipal deverá encaminhar Projeto de Lei específico no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, onde serão considerados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - dedicação e interesse pelo serviço;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - qualidade do trabalho;
VI - iniciativa;
VII - pontualidade;
VIII - participação em cursos de habilitação profissional.
Art. 40 Compete à Câmara Municipal contribuir para o desenvolvimento profissional dos seus servidores, através de Programa de Qualificação e Formação Profissional, com abrangência anual, que deverá ser elaborado pelo órgão de recursos humanos e submetido à apreciação da Mesa da Câmara Municipal, ouvidos os demais órgãos.
Art. 41 O servidor aprovado em avaliação de desempenho, fará jus a gratificação especial por conclusão de nível de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo de provimento efetivo, e desde que a ele diretamente relacionado, nos seguintes limites:
I - curso de doutorado com tese aprovada, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal competente: 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
II - curso de mestrado, com dissertação aprovada, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal competente: 20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
III - curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal competente: 12% (doze por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
IV - aos servidores ocupantes de cargo cujo nível de escolaridade exigido seja o 2 o Grau ou inferior, por conclusão de curso superior relacionado à sua área de atuação, em instituição de ensino reconhecida pelo órgão federal competente: 8% (oito por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
V - aos servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade exigido seja o fundamental (até 9 a série) ou inferior, por conclusão do 2 o Grau: 5% (cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo;
§ 1 º É vedada a acumulação das gratificações especiais de que trata o caput deste artigo, devendo ser concedida ao servidor somente a gratificação de maior percentual.
§ 2º Os títulos comprobatórios da escolaridade deverão ser apresentados pelos servidores ao órgão gestor de recursos humanos acompanhados do respectivo requerimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, o Presidente da Câmara, através de ato próprio, após análise dos títulos apresentados, deverá conceder a gratificação especial aos servidores que a eles fizerem jus, nos termos deste artigo.
§ 4º Os servidores que alcançarem posteriormente a escolaridade superior à exigida para o seu cargo efetivo deverão apresentar os títulos comprobatórios da escolaridade ao órgão gestor de recursos humanos acompanhados do respectivo requerimento para pleitearem a gratificação especial.
CAPÍTULO VI
Do Regime Jurídico e do Quadro de Pessoal
Art. 42 O regime jurídico geral do servidor público da Câmara Municipal de Caratinga é o instituído pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Caratinga, observadas as disposições desta Lei.
Art. 43 Será admitida, na prova de títulos do concurso público, a contagem de pontos pelo tempo de serviço público municipal, na forma regulamentada pelo respectivo edital.
Art. 44 O ingresso do servidor efetivo nas carreiras criadas por esta Lei dar-se-á por transformação dos cargos, observada a correlação dos cargos transformados constante do Anexo IV.
I - Sendo o vencimento atual, igual ou inferior ao estabelecido para o primeiro grau do nível da classe, deverá ser mantido o nível, e o grau será aquele correspondente ao inicial do respectivo nível da classe.
II - Sendo o vencimento atual, maior que o estabelecido para o primeiro grau do nível da classe, deverá ser mantido o nível, e o grau será aquele correspondente ou imediatamente superior ao vencimento atual, evitando-se qualquer rebaixamento sobre o vencimento.
CAPÍTULO VII
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 45 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses e somente até a realização de concurso público, limitadas à necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, quando não houverem concursados classificados em concurso público em vigor.
Art. 45 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, limitadas à necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, substituição de servidor efetivo em licença, férias regulamentares e férias prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
Parágrafo único - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de direito administrativo e o contratado não é equiparado ao servidor público para os fins dos direitos relativos à carreira, sendo vedada a contagem do tempo de contrato para fins de concessão de quaisquer adicionais.
Parágrafo Único. Nos casos que geram vacância, e quando não houver classificados em concurso público em vigor, a contratação de pessoal, por tempo determinado, se fará somente até a realização de concurso público e a consequente nomeação de servidores para ocupação dos cargos vagos que existirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
Art. 46 As contratações por tempo determinado deverão ser objeto de autorização expressa da Mesa da Câmara Municipal, devendo constar obrigatoriamente:
I - Justificativa;
II - prazo;
III - função a ser desempenhada;
IV - habilitação exigida para a função
V - remuneração;
VI - dotação orçamentária.
Parágrafo único A remuneração não poderá ser superior aos valores da Classe I de cada cargo, conforme Tabela de Vencimentos do Anexo VII desta Lei.
Art. 47 Os contratados deverão ser selecionados obrigatoriamente através de processo seletivo público simplificado, segundo critérios objetivos fixados no respectivo edital de convocação, ao qual será dada ampla publicidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 48 É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança ou função gratificada.
Parágrafo único - A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atividades responde pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 49 A distribuição numérica dos cargos de provimento efetivo e das funções gratificadas de coordenadoria nos diversos órgãos do Poder Legislativo será feita através de portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 50 Os vencimentos dos ocupantes de cargos comissionados serão reajustados na mesma data, e pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores efetivos.
Art. 51 Fica autorizado o remanejamento ou transferência de recursos orçamentários para as dotações orçamentárias apropriadas, a fim de atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 52 O atual Quadro de Pessoal da Câmara Municipal permanecerá vigente até a homologação do concurso público para preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, ficando extintos, a partir desta data, todos os cargos existentes anteriormente a esta lei.
Art. 53 Após a homologação do concurso público de que trata esta lei, a Presidência da Câmara Municipal efetuará a exoneração de todos os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão que não estejam correlacionados no Anexo IV desta Lei.
Art. 54 Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei Complementar Municipal n o 034/2014.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 14 de agosto de 2014
Marco Antônio Ferraz Junqueira
Prefeito do Município
ABAIXO, ANEXOS:
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
Nível de
Estrutura
|
Classe de Cargos Comissionados
|
Número
de Cargos
|
Forma de
Recrutamento
|
Vencimento
R$
|
A
|
Diretor da Secretaria Administrativa e Financeira
|
01
|
Amplo
|
4.070,00
|
A
|
Diretor da Secretaria Técnica e Legislativa
|
01
|
Amplo
|
4.070,00
|
B
|
Assessor Jurídico Legislativo
|
01
|
Amplo
|
5.280,00
|
C
|
Chefe do Gabinete da Presidência
|
01
|
Amplo
|
3.410,00
|
C
|
Gerente Administrativo
|
01
|
Amplo
|
3.410,00
|
C
|
Gerente de Contabilidade e Tesouraria
|
01
|
Amplo
|
3.410,00
|
C
|
Gerente de Tecnologia da Informação
|
01
|
Amplo
|
3.410,00
|
C
|
Assessor Legislativo
|
01
|
Amplo
|
3.410,00
|
D
|
Assessor de Bancada Parlamentar
|
17
|
Amplo
|
1.958,00
|
E
|
Assessor de Comunicação
|
01
|
Amplo
|
1.760,00
|
ANEXO I (Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023)
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
NÍVEL DE
ESTRUTURA
|
CLASSE DE CARGOS COMISSIONADOS
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
FORMA DE
RECRUTAMENTO
|
VENCIMENTO R$
|
A
|
Diretor da Secretaria Administrativa e Financeira
|
01
|
Amplo
|
6.794,56
|
A
|
Diretor da Secretaria Técnica e Legislativa
|
01
|
Amplo
|
6.794,56
|
A
|
Chefe do Gabinete da Presidência
|
01
|
Amplo
|
6.794,56
|
B
|
Assessor Jurídico Legislativo
|
01
|
Amplo
|
8.814,56
|
B |
Procurador Geral do Legislativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
01 |
Amplo |
8.814,56 |
C
|
Gerente Administrativo
|
01
|
Amplo
|
5.692,74
|
C
|
Gerente de Contabilidade e Tesouraria
|
01
|
Amplo
|
5.692,74
|
C
|
Gerente de Tecnologia da Informação
|
01
|
Amplo
|
5.692,74
|
C
|
Gerente de Comunicação
|
01
|
Amplo
|
5.692,74
|
C
|
Assessor Legislativo
|
01
|
Amplo
|
5.692,74
|
D
|
Assessor de Comunicação
|
01
|
Amplo
|
3.268,73
|
D
|
Assessor de Bancada Parlamentar
|
34
|
Amplo
|
3.268,73
|
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
(SÉRIE-DE-CLASSES)
|
CLASSE
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
JORNADA DE
TRABALHO
SEMANAL (Horas)
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
I
|
I
|
05
|
40
|
II
|
II
|
05
|
40
|
Auxiliar Administrativo
|
I
|
III
|
10
|
40
|
II
|
IV
|
10
|
40
|
Telefonista
|
I
|
III
|
2
|
30
|
II
|
IV
|
2
|
30
|
Telefonista
|
I
|
III
|
1
|
30
|
|
II
|
IV
|
1
|
30
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
Recepcionista
|
I
|
III
|
1
|
40
|
II
|
IV
|
1
|
40
|
Oficial Administrativo
|
I
|
V
|
07
|
40
|
II
|
VI
|
07
|
40
|
Motorista
|
I
|
V
|
04
|
40
|
II
|
VI
|
04
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
01
|
40
|
II
|
VIII
|
01
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
02
|
40
|
|
II
|
VIII
|
02
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
Oficial de Redação Legislativa
|
I
|
IX
|
01
|
40
|
II
|
X
|
01
|
40
|
Contador
|
I
|
IX
|
01
|
40
|
II
|
X
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
IX
|
01
|
40
|
II
|
X
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
IX
|
02
|
40
|
|
II
|
X
|
02
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
Assistente Jurídico Legislativo
|
I
|
IX
|
03
|
20
|
II
|
X
|
03
|
20
|
ANEXO II(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023)
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO II (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
(SÉRIE-DE-CLASSES)
|
CLASSE
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
JORNADA DE
TRABALHO
SEMANAL (Horas)
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
I
|
I
|
06
|
40
|
|
II
|
II
|
06
|
40
|
Auxiliar Administrativo
|
I
|
III
|
10
|
40
|
|
II
|
IV
|
10
|
40
|
Telefonista
|
I
|
III
|
2
|
30
|
|
II
|
IV
|
2
|
30
|
Telefonista
|
I
|
III
|
1
|
30
|
|
II
|
IV
|
1
|
30
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
Recepcionista
|
I
|
III
|
1
|
40
|
|
II
|
IV
|
1
|
40
|
Oficial Administrativo
|
I
|
V
|
06
|
40
|
|
II
|
VI
|
06
|
40
|
Analista Legislativo: Especialidade Intérprete de Libras
|
I
|
V
|
01
|
40
|
|
II
|
VI
|
01
|
40
|
Auxiliar Técnico de Comunicação
|
I
|
V
|
01
|
40
|
|
II
|
VI
|
01
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
01
|
40
|
|
II
|
VIII
|
01
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
03
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
|
II
|
VIII
|
03
|
40
|
Motorista
|
I
|
IX
|
05
|
40
|
|
II
|
X
|
05
|
40
|
Analista Jurídico Legislativo
|
I
|
IX
|
03
|
40
|
|
II
|
X
|
03
|
40
|
Oficial de Redação Legislativa
|
I
|
XI
|
03
|
40
|
|
II
|
XII
|
03
|
40
|
Contador
|
I
|
XI
|
01
|
40
|
|
II
|
XII
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
IX
|
01
|
40
|
|
II
|
X
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
XI
|
02
|
40
|
|
II
|
XII
|
02
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
Assistente de Comunicação
|
I
|
XI
|
01
|
40
|
|
II
|
XII
|
01
|
40
|
Procurador Jurídico Legislativo
|
I
|
XIII
|
05
|
25
|
|
II
|
XIV
|
05
|
25
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 38 de 13 de dezembro de 2017) |
Função gratificada |
Gratificação |
Coordenador de Recursos Humanos |
20% sobre vencimento base do cargo efetivo |
Atribuições |
- ·Elaborar folha de pagamento mensal dos servidores e vereadores da Câmara
- Criar e manter relatórios pertinentes aos recursos humanos tais como requerimentos de férias e licenças, adicionais etc
- Controlar férias e auxiliar gestor na programação de férias de servidores
- Emitir Certidões e documentos inerentes aos contratos de trabalho da Câmara
- Enviar relatórios junto INSS, Receita Federal e ministério do trabalho tais como GFIP, RAIS,DIRF ESOCIAL
- Auxiliar e orientar funcionários afastados por auxilio doença ou auxilio acidente
- Providenciar cálculos de rescisões contratuais
- Conferir documentação necessária para nomeação de servidores
|
Qualificações e requisitos |
Tecnólogo em recursos humanos ou curso superior de
ciências contábeis com registro no órgão de classe |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 40 de 16 de março de 2020) |
Função gratificada
|
Gratificação
|
Coordenador do Setor do Patrimônio da Câmara Municipal de Caratinga
|
20% sobre vencimento base do cargo efetivo, com limite de 3 (três) coordenadores.
|
Atribuições
|
· Cientificar à chefia para que esta providencie a notificação a todos os envolvidos, com antecedência necessária da data marcada para o início dos trabalhos, a fim de viabilizar o acesso aos locais em inventário;
· Solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens;
· Solicitar a detentor de bens patrimoniais elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos;
· Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, materiais e tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas da comissão;
· Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência do Controle de Patrimônio;
· Propor à chefia a apuração de irregularidades constatadas;
· Relacionar e identificar com numeração própria os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis;
· Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal ser considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência.
· Deliberar sobre a regularização do Patrimônio, constando atualização anual do inventário, levantamento, depreciação patrimonial e baixa dos bens, em conformidade com as legislações pertinentes à matéria.
|
Qualificações e requisitos
|
Ensino Médio Completo.
|
ANEXO III A
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
|
GRATIFICAÇÃO
|
COORDENADOR DE SERVIÇOS
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, com limite de 02 (dois) Coordenadores.
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Coordenar, planejar, programar e supervisionar unidades ou serviços submetidos à sua coordenação e organização administrativa.
- Promover o aperfeiçoamento dos serviços de sua unidade, orientando os servidores na execução dos serviços, distribuindo a carga de trabalho eqüitativamente, determinando prioridades, observando a qualidade e execução dos serviços, para assegurar-se dos resultados, colaborando na execução dos serviços e desenvolvendo atividades junto à turma pela qual é responsável.
- Fiscalizar a execução dos serviços, anotando os dados necessários, em formulário próprio, e apresentar relatório das atividades de sua unidade ou dos serviços sob sua coordenação.
- Supervisionar os servidores na execução do trabalho, esclarecendo dúvidas, fazendo as correções necessárias, para possibilitar um acompanhamento adequado dos serviços.
- Controlar o consumo ou o uso de materiais e demais elementos de trabalho, atendendo às solicitações e garantindo a continuidade dos serviços operacionais.
- Controlar a freqüência, assiduidade e cumprimento de horários dos servidores sob sua coordenação.
- Controlar o cumprimento dos prazos dos serviços sob sua coordenação e supervisão.
- Informar e explicar aos servidores as normas de segurança, higiene ou outras estabelecidas pela Câmara Municipal ou outro órgão, para propiciar condições de segurança e incentivo aos trabalhadores.
- Zelar pelos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
|
ANEXO III B
FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
GRATIFICAÇÃO
|
PREGOEIRO ou MEMBRO EFETIVO de Comissão Permanente de Licitação ou SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO ao membro efetivo
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, com limite de 01 (um) Pregoeiro e de 03 (três) membros efetivos de Comissão Permanente de Licitações.
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
GRATIFICAÇÃO
|
PREGOEIRO E AGENTE de contratação ou COMISSÃO de contratação e SUPLENTES EM SUBSTITUIÇÃO ao membro efetivo. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, ou do cargo comissionado quando servidor efetivo for investido em cargo comissionado, com limite de 01 (um) Pregoeiro e 01 (um) agente de contratação, sendo que em casos especiais, o agente pode ser substituído por comissão de Contratação, limitada a 03 (três) integrantes. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
|
|
|
ATRIBUIÇÕES
|
Preparar editais de licitação, atendendo à legislação federal pertinente ao assunto.
Preparar ementas de editais para fins de publicação e determinar suas publicações.
Abrir envelopes com as propostas dos licitantes, que devem atender às formalidades legais.
Preparar atas circunstanciadas das reuniões e sessões decorrentes dos trabalhos.
Julgar as propostas de acordo com os critérios previstos em edital e manifestar, na sua esfera de competência, sobre os recursos apresentados.
Dar ciência aos demais licitantes dos recursos interpostos, abrindo o processo para vistas por parte dos interessados.
Preparar o processo para homologação da autoridade competente.
Observar fielmente as disposições da legislação pertinente às licitações e contratos.
Zelar pelos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho.
Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
Abrir envelopes com as propostas dos licitantes, que devem atender às formalidades legais. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Preparar atas circunstanciadas das reuniões e sessões decorrentes dos trabalhos. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Julgar as propostas de acordo com os critérios previstos em edital e manifestar, na sua esfera de competência, sobre os recursos apresentados. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Dar ciência aos demais licitantes dos recursos interpostos, abrindo o processo para vistas por parte dos interessados. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Preparar o processo para homologação da autoridade competente. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Caberá ao agente de contratação a condução do procedimento de dispensa de licitação. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Observar fielmente as disposições da legislação pertinente às licitações e contratos. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Zelar pelos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante. determinação superior. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Abrir envelopes com as propostas dos licitantes, que devem atender às formalidades legais.
- Preparar atas circunstanciadas das reuniões e sessões decorrentes dos trabalhos.
- Julgar as propostas de acordo com os critérios previstos em edital e manifestar, na sua esfera de competência, sobre os recursos apresentados.
- Dar ciência aos demais licitantes dos recursos interpostos, abrindo o processo para vistas por parte dos interessados.
- Preparar o processo para homologação da autoridade competente.
- Caberá ao agente de contratação a condução do procedimento de dispensa de licitação.
- Observar fielmente as disposições da legislação pertinente às licitações e contratos.
- Zelar pelos equipamentos e demais instrumentos utilizados no trabalho.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
GRATIFICAÇÃO
|
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
|
20% SOBRE VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO
|
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS |
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
ATRIBUIÇÕES:
|
Elaborar folha de pagamento mensal dos servidores e vereadores da Câmara;
Criar e manter relatórios pertinentes aos recursos humanos tais como requerimentos de férias e licenças, adicionais etc;
Controlar férias e auxiliar gestor na programação de férias de servidores;
Emitir Certidões e documentos inerentes aos contratos de trabalho da Câmara;
Enviar relatórios junto INSS, Receita Federal e ministério do trabalho tais como GFIP, RAIS,DIRF ESOCIAL;
Auxiliar e orientar funcionários afastados por auxilio doença ou auxilio acidente;
Providenciar cálculos de rescisões contratuais;
Conferir documentação necessária para nomeação de servidores
|
Qualificações e requisitos:
|
Tecnólogo em recursos humanos ou curso superior de ciências contábeis com registro no órgão de classe.
|
incluido pela Lei complementar nº 038/2017)
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
GRATIFICAÇÃO
|
COORDENADOR DO SETOR DO PATRIMÔNIO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA
|
20% SOBRE VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO, COM LIMITE DE TRÊS COORDENADORES
|
ATRIBUIÇÕES
|
Cientificar à chefia para que esta providencie a notificação a todos os envolvidos, com antecedência necessária da data marcada para o início dos trabalhos, a fim de viabilizar o acesso aos locais em inventário;
Solicitar o livre acesso em qualquer recinto, para efetuar levantamento e vistoria de bens;
Solicitar a detentor de bens patrimoniais elementos de controle interno e outros documentos necessários aos levantamentos;
Requisitar servidores, máquinas, equipamentos, materiais e tudo mais que for necessário ao cumprimento das tarefas da comissão;
Identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório os suscetíveis de desfazimento, para ciência do Controle de Patrimônio;
Propor à chefia a apuração de irregularidades constatadas;
Relacionar e identificar com numeração própria os bens que se encontram sem o número de patrimônio ou sem o devido registro patrimonial para as providências cabíveis;
Propor a baixa de bens considerados inservíveis ou não localizados que possam como tal ser considerados levando em conta o tempo de vida útil, desgaste ou obsolescência.
Deliberar sobre a regularização do Patrimônio, constando atualização anual do inventário, levantamento, depreciação patrimonial e baixa dos bens, em conformidade com as legislações pertinentes à matéria.
|
Qualificações e requisitos
|
Ensino Médio Completo.
|
(redação dada pela Lei Complementar nº 040/2020)
|
Função gratificada
|
Gratificação
|
EQUIPE DE APOIO, bem como SUPLENTES EM SUBSTITUIÇÃO aos membros efetivos. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo ou comissionado (exceto assessor de bancada parlamentar), com limite de 3 (três) membros, sendo restrita a 1 (um) membro com cargo comissionado. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
|
FUNÇÃO GRATIFICADA |
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO |
Equipe de apoio, bem como suplentes em substituição aos membros efetivos. |
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo ou comissionado (exceto assessor de bancada parlamentar), com limite de 3 (três) membros, sendo restrita a 1 (um) membro com cargo comissionado. |
Atribuições
|
ATRIBUIÇÕES
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2023) |
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Controlador Geral Interno ao membro efetivo do setor de Controle Interno, exercendo cargo no sistema de mandato no período de 01 (um) ano de acordo com regulamento interno.
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Coordenar as atividades do setor de Controle Interno.
- Estabelecer metas e objetivos do setor de Controle Interno.
- Elaborar Plano Anual de Auditorias.
- Juntar e organizar as demandas e denúncias a fim de enviá-las aos órgãos de Controle Externo.
- Estabelecer contato com os demais setores a fim de organizar ações de controle interno.
- Coordenar a equipe de controle interno e auditoria em seus trabalhos.
- Reunir demandas do setor de Controle Interno e levá-las ao conhecimento da Presidência do Legislativo.
- Organizar, controlar e coordenar as atividades de ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição de forma unificada.
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2023) |
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Ouvidor Interno
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário.
- Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade.
- Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços.
- Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460 de 2017 e conforme regulamento interno.
- Propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da Lei nº 13.460 de 2017 e regulamento interno.
- Receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante o órgão a que se vincula.
- Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão público, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
- Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos.
- Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
|
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Supervisor da Equipe de Apoio às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal de Caratinga e Redação Final.
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Supervisionar, planejar e controlar as atividades de apoio às Comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal de Caratinga.
- Designar e distribuir os servidores do quadro da Equipe de modo a atender às necessidades de cada Comissão constituída.
- Orientar e supervisionar o funcionamento de todas as Comissões, de acordo com as normas administrativas da Casa.
- Supervisionar a execução da técnica legislativa de redação final das proposições legislativas, cuidando dos prazos legais estabelecidos.
- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2023) |
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Encarregado pelo setor de frota da Câmara Municipal de Caratinga.
|
20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Realizar monitoramento e rastreamento de veículos.
- Verificar a necessidade de manutenção preventiva e corretiva dos veículos; assessorar na administração de combustíveis, documentação de veículos e de seguro.
- Planejar e coordenar a distribuição e controle dos veículos.
- Planejar, coordenar e supervisionar a realização dos reparos, das manutenções e do abastecimento da frota.
- Supervisionar e orientar a guarda e os serviços de manutenção preventiva dos veículos.
- Supervisionar, coordenar e orientar a realização de diárias e a ocorrência e cobrança de multas.
- Desempenhar outras atribuições de cunho governamental, relacionadas as suas atribuições.
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2023) |
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Assistente Jurídico Legislativo Supervisor.
Procurador Jurídico Legislativo Supervisor (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 2023)
|
40% (quarenta por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48 de 2023)
|
ATRIBUIÇÕES
|
I - Chefiar o Setor Jurídico-Administrativo da Advocacia da Câmara Municipal de Caratinga, cabendo-lhe:
- Presidir e processar procedimentos disciplinares e sindicâncias.
- Emitir pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos.
- Manifestar-se em processos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas do Município, sobre sua área de atuação.
- Prestar assessoria direta e consultoria à Presidência, à Mesa, aos Vereadores em todas as matérias relacionadas aos serviços administrativos da Câmara Municipal de Caratinga.
- Planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas.
- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
II - Chefiar o Setor de Contratos e Licitações da Advocacia da Câmara Municipal de Caratinga, cabendo-lhe:
- Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidade e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal.
- Elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade.
- Planejar anualmente suas atividades e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas.
- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2023) |
FUNÇÃO GRATIFICADA
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PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
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Coordenador do Setor de Compras da Câmara Municipal de Caratinga.
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20% (vinte por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
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ATRIBUIÇÕES
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Coordenar o Setor de Compras na consecução das ações de sua competência, em especial presidir sobre as seguintes responsabilidades do setor:
- Receber as requisições de compras e serviços de todas as Secretarias e Departamentos da Câmara após deferimento pelo agente público competente, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura de procedimento licitatório.
- Realizar as cotações de preços necessárias para a definição do instrumento jurídico adequado a Aquisição dos bens ou contratação dos serviços solicitados.
- Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e promover o processo ao Setor Contábil para os procedimentos a seu cargo nas fases pertinentes;
- Promover a aquisição ou contratação, diretamente, nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, instruindo e finalizando os respectivos processos, elaborando os contratos pertinentes e arquivando-os após liquidação.
- Encaminhar o processo administrativo ao Setor de Licitações, sem reserva de dotação orçamentária, mas após constatação de sua existência, quando for necessária a realização de certame, independente de qual for a sua modalidade.
- Devolver a requisição ao solicitante caso constatada a possibilidade de aquisição por adiantamento.
- Arquivar os procedimentos de adiantamento de todos as Secretarias e Departamentos da Câmara Municipal após vista final a Controladoria Interna.
- Manter cadastro atualizado de fornecedores ativos e de fornecedores potenciais da Câmara.
- Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao Setor e também dos servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços.
- Disciplinar a política de compras da Câmara com vistas a supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva.
- Promover os processos do Setor à Assistência Jurídica e à Controlaria Interna da Câmara Municipal de Caratinga para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de controle ordinários e extraordinários.
- Representar à Controladoria Interna sobre quaisquer irregularidades constatadas.
- Elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, os padrões de especificações e nomenclaturas.
- Velar pela adequada:
- descrição dos bens e serviços a serem adquiridos, devolvendo a requisição ao solicitante caso não esteja o objeto solicitado adequadamente descrito, de modo a possibilitar a cotação de preços com busca ao melhor ou menor preço;
- justificativa de interesse público na aquisição de bens ou serviços, devolvendo ao solicitante as requisições sem justificativas ou informadas por justificativas inidôneas ou insuficientes;
- amplitude e lealdade das cotações de preços;
- consecução das ações de sua competência, pelo respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, em especial os da legalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência e da prevalência do interesse público;
- formalização e publicidade dos procedimentos a seu cargo.
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ANEXO IV
QUADRO DE CORRELAÇÃO DAS MANUTENÇÕES E TRANSFORMAÇÕES DE CARGOS
SITUAÇÃO ATUAL
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SITUAÇÃO PROPOSTA
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QUALIFICAÇÃO
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Auxiliar de Serviços – Datilógrafa da Câmara
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Oficial Administrativo – Classe I
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2º Grau completo
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Assessor Parlamentar
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Assessor Legislativo
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Curso Superior completo
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Assessor Parlamentar II
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Assessor de Bancada Parlamentar
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Ensino Fundamental completo
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Assessor Jurídico
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Assessor Jurídico Parlamentar
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Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão
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Assessor da Presidência
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Chefe do Gabinete da Presidência
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Curso Superior completo
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Assessor de Comunicação
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Assessor de Comunicação
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Curso Superior completo de Jornalismo ou Comunicação Social
(aterado pela Lei complementar nº 036/2016)2º Grau Completo
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Assessor Contábil
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Gerente de Contabilidade e Tesouraria
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Curso Superior completo em Ciências Contábeis e habilitação legal para o exercício da profissão
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Chefe de Processamento de Dados
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Gerente de Tecnologia da Informação
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Curso Superior completo de Informática, Análise de Sistemas, Tecnologia da Informação ou equivalente; ou ainda Técnico em Processamento de Dados com experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos em Informática
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 36 de 12 de setembro de 2016) |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
QUALIFICAÇÃO |
Auxiliar de Serviços - Datilógrafa da Câmara
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Oficial Administrativo - Classe I |
2° Grau completo |
Assessor Parlamentar |
Assessor Legislativo |
Curso Superior completo |
Assessor Parlamentar II |
Assessor de Bancada Parlamentar |
Ensino Fundamental completo |
Assessor Parlamentar II (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2023) |
Assessor de Bancada Parlamentar |
Ensino Médio Completo |
Assessor Jurídico |
Assessor Jurídico Parlamentar |
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão |
Assessor Jurídico |
Procurador Geral do Legislativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão |
Assessor da Presidência |
Chefe do Gabinete da Presidência |
Curso Superior completo |
Assessor de Comunicação |
Assessor de Comunicação |
2° Grau completo |
Assessor Contabil |
Gerente de Contabilidade e Tesouraria |
Curso Superior completo em Ciências Contábeis e habilitação legal para o exercício da profissão |
Chefe de Processamento de Dados |
Gerente de Tecnologia da Informação |
Curso Superior completo de Informática, Análise de Sistemas, Tecnologia da Informação ou equivalente; ou ainda Técnico em Processamento de Dados com experiência minima comprovada de 5 (cinco) anos em Informática |
ANEXO V
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃOE EXONERAÇÃO
CARGO
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DIRETOR DE SECRETARIA
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ATRIBUIÇÕES
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- Dirigir unidade de primeiro nível de organização.
- Participar do planejamento, organização e definição das políticas e diretrizes de sua área de atuação.
- Coordenar, orientar e controlar o desempenho das unidades subordinadas.
- Decidir sobre matérias pertinentes à sua Secretaria.
- Determinar providências e estabelecer contatos relacionados com as atividades da Secretaria.
- Assistir à presidência em assuntos relacionados com a secretaria.
- Promover e executar convênios concernentes a sua área de atuação.
- Preparar relatório anual das atividades de sua pasta e submetê-lo ao presidente.
- Elaborar proposta orçamentária setorial.
- Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do Poder Legislativo Municipal.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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2º grau Completo
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CARGO
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ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO
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PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
ATRIBUIÇÕES
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Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento e aplicação das atividades jurídicas do Poder Legislativo do Município de Caratinga;
Prestar assistência e assessoria jurídica direta ao Presidente da Câmara Municipal;
Acompanhar pessoalmente o processo legislativo, orientando, elaborando, alterando e emitindo pareceres acerca dos projetos de lei, resoluções e de todas as demais proposições, participando das sessões legislativas com o fim de prestar assessoramento jurídico ao Plenário;
Prestar assessoramento jurídico às demais áreas da administração da Câmara, aos Vereadores, bem como, elaborar pareceres sobre consultas formuladas;
Representar o Poder Legislativo Municipal, em juízo ou fora dele, ou se fazer representar para tal fim, mediante determinação do Presidente da Câmara Municipal;
Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do Poder Legislativo Municipal;
Instruir, dar parecer e acompanhar o andamento de processos judiciais que envolvam o Poder Legislativo Municipal, propondo e contestando ações, apresentando recursos e embargos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos para defender direitos ou interesses da Câmara;
Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos do Poder Legislativo e aos Vereadores no exercício de suas funções;
Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes à sua formação, especificadas na respectiva regulamentação profissional, nas diversas áreas de interesse do Poder Legislativo Municipal;
Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
ATRIBUIÇÕES
- Prestar assistência e assessoria jurídica direta ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora;
- Acompanhar todo o Processo Legislativo em trâmite, emitindo pareceres e/ou orientações, podendo delegar tal atribuição a um Procurador Jurídico Legislativo; salvo, se a ordem for dirigida especificamente ao Procurador Geral do Legislativo e não ao Setor Jurídico como um todo;
- Prestar assessoramento jurídico (prévio, concomitante e posterior) em qualquer matéria, como: licitações, procedimentos administrativos e outros); quando solicitado. Esta atribuição poderá ser delegada a um Procurador Jurídico Legislativo, salvo se a ordem for específica e dirigida somente ao Procurador Geral do Legislativo;
- Realizar atos jurídicos em processos e procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário e órgãos de controle, quando a Câmara Municipal de Caratinga for parte ou interessada;
- Representar o Setor Jurídico perante os agentes políticos e servidores;
- Delimitar, junto ao Presidente da Câmara, quem detém a decisão final quanto ao tema, a área de atuação dos Procuradores, Analistas Jurídicos Legislativos e Estagiários do setor, respeitando as atribuições de cada servidor;
- Verificar a divulgação, no site ou na rede de dados da Câmara Municipal de Caratinga, da documentação pública realizada pelo seu setor;
- Exercer a chefia dos Procuradores Jurídicos Legislativos, Analistas Jurídicos Legislativos e Estagiários do seu setor, sob a orientação direta do Presidente do Poder Legislativo;
- Participar do Plano Anual de Contratação, apresentando por escrito as demandas de seu setor;
- Tomar parte das questões e pedidos administrativos dos servidores que atuam no Setor Jurídico, como: licenças, férias, ausências, dentre outros. E, enviá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Caratinga para decisão;
- Apresentar, ao Presidente da Câmara Municipal, os planos de metas que o seu Setor Jurídico deverá executar, visando garantir que as demandas do referido setor sejam executadas com eficácia e eficiência;
- Participar de reuniões quadrimestrais com os demais setores da Câmara, para apresentar e avaliar se as metas definidas pelo seu setor estão sendo cumpridas; restabelecendo-as caso seja necessário;
- Realizar reuniões com a Mesa Diretora, para verificar quais são as diretrizes traçadas pela mesma; e informá-las aos servidores de seu setor;
- Expedir Instruções Normativas Jurídicas, que deverão ser assinadas juntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
- Sugerir ao Presidente da Câmara alterações no fluxo de trabalho do setor;
- Atuar como gestor de contrato;
- Assegurar a independência funcional dos Procuradores Jurídicos Legislativos, Analistas Jurídicos Legislativos, garantindo que a atuação do Setor Jurídico seja somente para assuntos institucionais do Poder Legislativo, visando coibir a realização de atividades de cunho e/ou interesse privado;
- Realizar reunião semestral com o Diretor Técnico Legislativo, para definirem a padronização da Redação Legislativa com base na Lei Complementar nº95/98 ou em legislação que a substituir; bem como definir a identidade visual que a Câmara apresentará em seus documentos oficiais;
- Solicitar ao setor competente, a realização da publicação, no site ou na rede de dados da Câmara Municipal, de toda a documentação produzida pelo Setor Jurídico;
- Zelar pelo cumprimento de suas atribuições nos estritos termos estabelecidos pela Mesa Diretora;
- Executar todas as atribuições do Cargo Comissionado que ocupa, desde que estejam relacionadas ao interesse exclusivo do Poder Legislativo;
- Acatar e executar as demais ordens emanadas pelo Presidente do Poder Legislativo, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal.
- Exercer outras atividades de planejamento necessárias ao trabalho realizado pelo setor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023)
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão
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CARGO
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CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
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ATRIBUIÇÕES
|
- Prestar assistência direta ao Presidente da Câmara Municipal.
- Promover a representação do Presidente da Câmara Municipal, sob sua orientação direta.
- Recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores em audiência com o Presidente da Câmara Municipal.
- Recepcionar as autoridades em visita ao Município.
- Organizar a agenda do Presidente da Câmara Municipal.
- Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do governo.
- Realizar trabalho de atendimento, comunicação e redação no Gabinete.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso superior completo
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CARGO
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GERENTE
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ATRIBUIÇÕES
|
- Chefiar unidade de segundo nível de organização.
- Participar do planejamento, organização e definição das políticas e diretrizes de unidade.
- Gerenciar, coordenar, orientar e controlar o desempenho das unidades subordinadas.
- Decidir sobre matérias pertinentes à unidade, obedecidas as delegações superiores e os limites estabelecidos em normas legais.
- Determinar providência e estabelecer contatos relacionados com as atividades da unidade.
- Assistir seu superior em assuntos relacionados com a Unidade.
- Preparar relatório anual das atividades de sua pasta e submetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal.
- Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Gerente Administrativo: Curso superior em Administração Pública ou Administração de Empresas.
Gerente de Contabilidade e Tesouraria: Curso Superior completo em Ciências Contábeis e habilitação legal para o exercício da profissão.
Gerente de Tecnologia da Informação: Curso Superior completo em Informática, Análise de Sistemas, Tecnologia da Informação ou equivalente; ou ainda Técnico em Processamento de Dados com experiência mínima comprovada de 5 (cinco) anos em Informática.
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CARGO
|
ASSESSOR LEGISLATIVO
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ATRIBUIÇÕES
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- Assessorar os trabalhos das comissões permanentes e temporárias e aos vereadores na elaboração dos pareceres e outras manifestações;
- Organizar e assessorar as reuniões ordinárias e extraordinárias, solenes, formais e informais;
- Prestar assessoria e assistência no processo legislativo em geral, compreendendo o encaminhamento e tramitação de indicações, requerimentos, projetos de lei e outros atos do processo legislativo;
- Supervisionar, coordenar e orientar as atividades dos auxiliares e oficiais administrativos alocados no processo legislativo;
- Assessorar aos parlamentares no processo legislativo, emitindo opiniões e pareceres relativamente às matérias em tramitação;
- Elaborar correspondências oficiais da Câmara;
- Assessorar o Diretor da Secretaria Técnica e Legislativa relativamente ao processo legislativo;
- Assessorar a Mesa Diretora na condução dos trabalhos legislativos
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior;
- Prestar informações ao público em geral e à imprensa sobre as matérias em tramitação;
- Zelar pelos equipamentos e instrumentos de trabalho e observar normas de higiene e segurança do trabalho.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso superior completo
|
CARGO
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ASSESSOR DE BANCADA PARLAMENTAR
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ATRIBUIÇÕES
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- Assessorar diretamente aos parlamentares, emitindo opiniões e pareceres às matérias afetas à atuação dos Vereadores;
- Prestar assistência direta à atuação legislativa dos Vereadores;
- Controlar, elaborar e encaminhar as correspondências dos Vereadores;
- Atender aos cidadãos nos gabinetes dos Vereadores, tomando anotações das sugestões, propostas, denúncias, reclamações e demandas em geral, procedendo aos encaminhamentos de praxe e dando ciência ao Vereador destinatário;
- Redigir atas e expedir correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos, de forma a assegurar o funcionamento dos gabinetes;
- Anotar recados e comunicá-los aos destinatário;
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
- Atender e prestar informações ao público em geral.
- Zelar pelos equipamentos e instrumentos de trabalho e observar normas de higiene e segurança do trabalho.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Ensino Fundamental Completo
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Ensino Médio Completo (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2023) |
UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
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Gabinetes dos Vereadores
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CARGO
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ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
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ATRIBUIÇÕES
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- Redigir, interpretar e organizar matérias a serem divulgadas, expondo, analisando e comentando os acontecimentos, coordenando as notícias e outros textos de natureza diversa para publicação e difusão pela imprensa;
- Planejar, coordenar e executar ações de comunicação, divulgação e informação à população das atividades legislativas e demais matérias de interesse;
- Responsabilizar-se pela edição de jornais, tablóides e quaisquer outros instrumentos de divulgação impressa que exijam competência profissional estabelecida em lei pertinente;
- Efetuar reportagens fotográficas de natureza profissional;
- Realizar coberturas de eventos realizados pelo Poder Legislativo Municipal ou aqueles de interesse público recomendados pela Mesa Diretora;
- Organizar e manter atualizado arquivo de notícias, fotos, imagens e reportagens de interesse do Poder Legislativo;
- Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes ao exercício do cargo;
- Participar de todos os atos, ações e manifestações públicas do Poder Legislativo;
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Curso Superior completo de Jornalismo ou Comunicação Social(Alterado pela Lei complementar nº 036/2016)
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2º Grau completo
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023) |
CARGO
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GERENTE DE COMUNICAÇÃO
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ATRIBUIÇÕES
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- Chefiar, planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas ao desenvolvimento das atividades do setor de comunicação da Câmara Municipal de Caratinga;
- Prestar assistência direta ao Presidente da Câmara Municipal de Caratinga;
- Informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara, utilizando para isso os veículos de comunicação e técnicas de relações públicas;
- Preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa e agências de notícias;
- Buscar desenvolver estratégias, criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, contatar jornalistas, agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos, sessões, cerimônias e outros;
- Fazer a clipagem das matérias, realizar media training, fazer relatórios de atividades e de resultados;
- Produzir a comunicação interna da Câmara relativa à sua área de atuação;
- Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade;
- Gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no apoio de iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania;
- Estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;
- Acompanhar eventos internos e externos e sessões, registrando-as;
- Assessorar a Mesa, os vereadores, as Comissões e os servidores do Legislativo nos assuntos de sua competência;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Curso superior completo, preferencialmente em Comunicação Social, Marketing Digital, Jornalismo, Relações Públicas ou Publicidade.
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ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
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ASSISTENTE JURÍDICO LEGISLATIVO
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ATRIBUIÇÕES
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Instruir, dar parecer e acompanhar o andamento de processos administrativos em geral, inclusive licitações e contratos;
Instruir, dar parecer e acompanhar o andamento de processos judiciais que envolvam o legislativo municipal, mediante determinação e orientação do Assessor Jurídico Legislativo, apresentando recursos e embargos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos para defender direitos ou interesses do legislativo municipal;
Prestar assistência ao Assessor Jurídico Legislativo na orientação jurídica aos gabinetes dos vereadores e órgãos do legislativo municipal;
Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes à sua formação, especificadas na respectiva regulamentação profissional, nas diversas áreas de interesse do legislativo municipal, emitindo pareceres e instruindo procedimentos e expedientes internos;
Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
Assistente Jurídico Legislativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
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Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
CARGO:
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PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
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ATRIBUIÇÕES:
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- Prestar assessoria, orientação jurídica aos Servidores e Agente Políticos em matérias de interesse do Poder Legislativo de Caratinga, sendo vedada a realização de atividades para assuntos privados ou que não tenham correlação com o interesse institucional do Legislativo;
- Emitir pareceres jurídicos sobre qualquer matéria e procedimento administrativo e legislativo;
- Verificar a legalidade de qualquer procedimento, ato ou assemelhando, quando demandado;
- Realizar audiências, fazer manifestações processuais e procedimentais perante o Poder Judiciário/Tribunal de Contas, em processos/procedimentos em que a Câmara Municipal de Caratinga seja parte ou interessada;
- Executar o plano e as metas estabelecidas pelo Presidente do Poder Legislativo e do Procurador Geral do Legislativo, desde que não manifestamente ilegais;
- Presidir os Processos Administrativos Disciplinares, as Sindicâncias e demais procedimentos de averiguação de conduta dos Servidores Públicos;
- Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidades e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal de Caratinga;
- Elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;
- Encaminhar, ao Setor Interno responsável, toda a documentação produzida, para publicação no site da Câmara;
- Apresentar solicitação ao Procurador Geral do Legislativo sobre as demandas de materiais necessários para a execução do serviço do Setor Jurídico;
- Auxiliar na elaboração do Plano Anual de Contratação;
- Executar as atividades delegadas pelo Procurador Geral do Legislativo, somente nos casos em que a atividade admita delegação;
- Sugerir temas para a realização de Instrução Normativa Jurídica;
- Apresentar sugestões de melhoria para o Setor Jurídico;
- Participar da reunião semestral com o Diretor Técnico Legislativo para definirem a padronização relativa a Redação Legislativa, tendo por base a Lei Complementar nº95/98 ou legislação que a substituir, bem como definir a identidade visual que a Câmara Municipal de Caratinga adotará em seus documentos oficiais;
- Atuar como fiscal de contrato em contratações feitas para o Setor, se para tanto for designado pelo Procurador Geral do Legislativo.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS:
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
Procurador Jurídico Legislativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023) |
CARGO
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ANALISTA JURÍDICO LEGISLATIVO
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Procurador Jurídico Legislativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
ATRIBUIÇÕES
|
- Supervisionar, coordenar e orientar a execução dos trabalhos na área técnico-jurídica;
- Elaborar estudos e dar assistência técnica à assessoria jurídica, quanto a procedimentos administrativos e judiciais em tramitação na Câmara Municipal de Caratinga.
- Elaborar estudos e assistência técnica na formulação e análise de proposições e outros documentos parlamentares, bem como análise jurídica prévia sobre aspectos de constitucionalidade e legalidade das proposições submetidas à Câmara Municipal de Caratinga.
- Elaborar proposições e substitutivos a pedido dos Vereadores, Mesa e Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara;
- Prestar auxílio à assessoria jurídica na elaboração de pareceres jurídicos à Presidência, à Mesa Diretora e aos Vereadores sobre questões atinentes ao funcionamento da Câmara Municipal de Caratinga, suscitadas dentro ou fora das sessões plenárias;
- Assessorar o Presidente da Câmara na análise prévia de proposituras e designação das Comissões Permanentes competentes;
- Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Mesa;
Executar outras tarefas correlatas.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso superior em Direito.
Analista Jurídico Legislativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
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CARGO
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
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ATRIBUIÇÕES
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- Redigir atas e expedir correspondências e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos, de forma a assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa.
- Operar o sistema de som e proceder às gravações das reuniões da Câmara Municipal.
- Realizar trabalhos gerais de escritório, digitando e manuseando documentos e equipamentos diversos, escriturando dados e executando rotinas administrativas diversas.
- Elaborar e revisar minutas de relatórios, atas, circulares, ofícios, portarias e outros documentos, baseando-se nas instruções recebidas e analisando e adequando sua aplicação.
- Operar mesa telefônica, aparelho de fax ou equivalente, estabelecendo ligações telefônicas internas e externas. Registrar e providenciar relatórios das ligações conforme controle administrativo estabelecido.
- Atender e prestar informações ao público em geral.
- Anotar recados e comunicá-los aos destinatários.
- Zelar pelos equipamentos e instrumentos de trabalho e observar normas de higiene e segurança do trabalho.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Ensino Fundamental Completo.
Auxiliar Administrativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
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CARGO
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AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
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ATRIBUIÇÕES
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- Executar serviços de limpeza em geral, espanando, varrendo, lavando, encerando, utilizando equipamentos e materiais apropriados, para garantir a higiene, conservação e o bom aspecto das dependências do Poder Legislativo Municipal.
- Efetuar a carga, transporte e descarga de materiais, deslocando-os aos locais estabelecidos, para possibilitar a sua utilização ou remoção.
- Protocolar cartas e documentos diversos, datando-os e especificando o assunto, encaminhando-os aos destinatários.
- Executar serviços externos, atendendo aos expedientes administrativos.
- Exercer a guarda e inspeção diurna e/ou noturna nas dependências da Câmara, evitando roubos, entrada de pessoas estranhas, incêndios ou outras anormalidades, observando a entrada e saída de pessoas e bens a fim de preservar a integridade do estabelecimento e o patrimônio, verificando o fechamento de portas, janelas e outras vias de acesso.
- Informar a chefia imediata, das irregularidades observadas, para que sejam tomadas as devidas providências.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Primeiro Ciclo completo (1ª a 4ª série do Ensino Fundamental).
Auxiliar de Serviços Gerais Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADES DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
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CARGO
|
CONTADOR
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ATRIBUIÇÕES
|
- Executar os trabalhos inerentes à contabilidade da Câmara, de acordo com as normas técnicas e exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração e execução orçamentária e financeira, bem como ao controle patrimonial da Câmara.
- Providenciar e se responsabilizar pessoalmente pela elaboração das prestações de contas em geral, bem como, dos relatórios, arquivos e expedientes contábeis exigidos na legislação de regência.
- Elaborar pareceres e prestar assessoramento técnico-contábil aos demais órgãos da Câmara Municipal.
- Assessorar seus superiores na matéria de sua competência, informando e alertando sobre cumprimento de prazos e índices legais afetos à contabilidade pública.
- Exercer as atividades técnicas ou científicas correspondentes à sua formação, especificadas na respectiva regulamentação profissional, nas diversas áreas de interesse da Câmara.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso superior de Ciências Contábeis e habilitação legal para o exercício da profissão.
Contador Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
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Secretaria Administrativa e Financeira
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CARGO
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CONTROLADOR INTERNO
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ATRIBUIÇÕES
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- Participar do planejamento, organização e definição das políticas e diretrizes de da Câmara Municipal.
- Controlar e orientar as atividades administrativas, operacionais e técnicas, verificando sua conformidade com as normas vigentes.
- Decidir sobre matérias pertinentes à sua competência, obedecidas as delegações superiores e os limites estabelecidos em normas legais.
- Determinar providência e estabelecer contatos relacionados com as atividades das diversas unidades, objetivando preservar o patrimônio municipal e a legalidade das ações administrativas e financeiras, nos termos da legislação pertinente.
- Preparar relatório apontando falhas ou desconformidades na atividade administrativa, contábil e financeira e submetê-lo ao Presidente da Câmara Municipal.
- Assistir seu superior em assuntos relacionados com a sua competência.
- Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos.
|
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Curso superior completo em Ciências Contábeis, Direito ou Administração Pública.
Curso superior completo em Ciências Contábeis, Direito ou Administração. Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023
Controlador Interno Classe II - mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
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Secretaria Administrativa e Financeira
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CARGO
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MOTORISTA
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ATRIBUIÇÕES
|
- Dirigir veículos, transportando pessoas, máquinas, materiais e outras cargas de pequeno volume, observando o itinerário e as regras trânsito, a fim de atender às diversas unidades da Câmara Municipal.
- Checar as condições de funcionamento, manutenção e segurança do veículo a ser utilizado, antes de começar a circular com o mesmo.
- Observar os ordens de circulação, anotando em formulário, dia, horário, unidade ou servidor atendido, quilometragem antes e após a utilização do veículo, a fim de controlar a utilização do mesmo.
- Receber os usuários ou esperá-los em pontos determinados, conforme contato estabelecido anteriormente, para conduzi-los aos locais desejados.
- Transportar máquinas, malotes, materiais ou outras cargas de pequeno volume, obedecendo os roteiros preestabelecidos, visando atender às ordens de serviço.
- Comunicar qualquer anormalidade mecânica ou em relação a acidentes, providenciando reparos quando possível e necessário.
- Zelar pela manutenção do veículo, a fim de assegurar sua boa apresentação e seu perfeito estado de funcionamento.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B".
Motorista Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
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CARGO
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OFICIAL ADMINISTRATIVO
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ATRIBUIÇÕES
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- Executar atividades burocráticas de sua unidade, examinando processos, controlando numerários, valores ou bens, redigindo e revisando documentos, consultando publicações oficiais e outros instrumentos, para garantir a perfeita operacionalização dos serviços.
- Executar trabalhos e atividades da sua área de atuação, assistindo à chefia nas etapas de cada processo, desenvolvendo estudos, levantamentos, planejamentos, distribuindo, conferindo e revisando os serviços, para garantir a qualidade e a realização dos mesmos.
- Agilizar os processos referentes à sua unidade organizacional ou de comissão criada para determinado fim, examinando matérias, fazendo cálculos, redigindo contratos, emitindo pareceres e interpretando e cumprindo a legislação específica.
- Elaborar e revisar minutas de relatórios, circulares, ofícios, portarias e outros documentos, baseando-se nas instruções recebidas e analisando a necessidade de adaptações ou alterações, para adotar providências de interesse da Câmara.
- Participar no processo de efetivação de pagamentos e recebimentos, controle de numerários, valores ou bens, no desenvolvimento de novos processos de trabalho, contribuindo com seu conhecimento e experiência, para obter os resultados esperados e promover a racionalização dos serviços.
- Prestar informações e responder administrativamente através de delegação, para garantir a continuidade dos serviços.
- Realizar trabalhos gerais de escritório, datilografando/digitando documentos diversos, dirimindo dúvidas, escriturando dados diversos, para assegurar o cumprimento das rotinas.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
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2o Grau completo com conhecimentos de informática.
Oficial Administrativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
|
CARGO
|
OFICIAL DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Executar funções técnicas administrativas e legislativas de redação final dos projetos de leis, assegurando apoio às funções administrativas e as elaborações das proposições legislativas discursos e manifestações em geral dos Vereadores;
- Digitar ou datilografar os projetos de leis na forma de sua aprovação nos turnos de votação, observando os padrões de estética e a fidelidade do conteúdo, revisando e corrigindo a redação quando necessário para adequação às normas gramaticais mediante autorização do plenário, reproduzir textos, manuscritos, impressos ou ditados;
- Redigir expedientes sumários, observando a padronização utilizada e submetendo à aprovação do superior imediato, para agilizar as rotinas;
- Revisar os textos elaborados pelo Legislativo, tais como ofícios, portarias, editais, minutas de projetos e todos os demais, inclusive informativos, jornais e peças publicitárias em geral;
- Auxiliar na preparação a pauta das sessões legislativas;
- Auxiliar em outras tarefas e trabalhos administrativos em geral, mediante determinação superior;
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso Superior em Letras.
Oficial de Redação Legislativa Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Secretaria Técnica e Legislativa
|
CARGO
|
RECEPCIONISTA
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Receber e interagir com autoridades, visitantes e o público externo à instituição, área de trabalho ou unidade administrativa, de forma agradável, solícita e colaborativa para prestação de informações e no encaminhamento ao local desejado.
- Controlar e a entrada e saída de visitantes,materiais e equipamentos.
- Prestar atendimento telefônico, dando informações ou buscando autorização para a entrada de visitantes.
- Auxiliar na localização de vereadores e servidores para atendimento de autoridades e ao público em geral.
- Efetuar registro e manter controle de todas as visitas efetuadas, registrando nome, horários e assunto.
- Manter-se atualizada sobre a organização, departamentos, pessoas e eventos do Poder Legislativo.
- Zelar pelos equipamentos, máquinas e outros bens.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
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QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
2o Grau completo.
Recepcionista Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Secretaria Administrativa e Financeira
|
CARGO
|
TÉCNICO DE INFORMÁTICA
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Diagnosticar problemas de hardware e software, a partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmos ou solicitando apoio superior;
- Desenvolver aplicações baseadas em software, utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação dos sistemas e registros de uso dos recursos de informática;
- Participar da implantação e manutenção de sistemas, bem como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas;
- Realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação;
- Participar do projeto, construção, implantação e da documentação no que tange ao desenvolvimento de sistemas;
- Elaborar, executar a manter programas de computação, baseando-se nos dados fornecidos pela equipe de análise e estabelecendo os diferentes processos operacionais, para permitir o tratamento automático de dados;
- Depurar novos produtos, bem como sua documentação;
- Manter e dar suporte em sistemas, produtos e hardware, bem como em treinamento aos usuários;
- Prestar atendimento técnico, bem como, dar suporte aos usuários;
- Elaborar relatórios conforme solicitação do seu superior hierárquico;
- Organizar a atualizar o site do Legislativo Municipal;
- Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;
- Observar normas de higiene e segurança do trabalho..
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Curso Técnico em Processamento de Dados, Informática ou equivalente.
Técnico de Informática Classe II - mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Gerência de Tecnologia da Informação
|
CARGO
|
TELEFONISTA
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Operar mesa telefônica ou equivalente, estabelecendo ligações internas e externas, interurbanas ou contatos com outras telefonistas, viabilizando o bom desempenho das comunicações.
- Prestar informações solicitadas pelo público em geral, esclarecendo dúvidas e localizando ramais.
- Registrar as ligações interurbanas, anotando em formulário próprio, visando seu ressarcimento.
- Manter as agendas telefônicas atualizadas, anotando os endereços e telefones de servidores, fornecedores, autoridades e outros, para possibilitar maior rapidez na efetuação de ligações.
- Anotar recados na ausência da pessoa solicitada, para comunicação posterior.
- Zelar pelo equipamento, comunicando defeitos e solicitando manutenção, para assegurar perfeitas condições de funcionamento.
- Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo, mediante determinação superior.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
2o Grau completo.
Telefonista Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
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UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Secretaria Administrativa e Financeira
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023) |
CARGO
|
ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Informar e esclarecer a opinião pública a respeito das atividades da Câmara, utilizando para isso os veículos de comunicação e técnicas de relações públicas;
- Preparar o noticiário para ser distribuído aos órgãos de imprensa e agências de notícias;
- Buscar desenvolver estratégias, criar releases, artigos, notas, sugestões de pautas, contatar jornalistas, agendar entrevistas, convidar jornalistas para eventos, sessões, cerimônias e outros;
- Fazer a clipagem das matérias, realizar media training, fazer relatórios de atividades e de resultados;
- Produzir a comunicação interna da Câmara relativa à sua área de atuação;
- Promover ações de relações públicas e divulgação institucional que aproximem o Poder Legislativo da sociedade, de forma presencial ou com o auxílio de ferramentas de interatividade;
- Gerar conteúdo e acompanhamento de redes sociais e auxiliar no apoio de iniciativas que promovam o conhecimento e a cidadania;
- Auxiliar os serviços de disponibilização e acesso à informação, manutenção do sítio eletrônico, publicações legais ou veiculações da Câmara;
- Estudar e propor medidas para promoção e valorização do Poder Legislativo;
- Acompanhar eventos internos e externos e sessões, registrando-as através de fotografias;
- Assessorar a Mesa, os vereadores, as Comissões e os servidores do Legislativo nos assuntos de sua competência;
- Auxiliar, quando necessário, no planejamento e organização de eventos externos;
- Participar de atividades administrativas, de controle e de apoio, referentes à sua área de atuação;
- Participar, quando solicitado por superior, dos serviços de cerimonial e protocolo no que tange a perfeita exposição da imagem da Câmara Municipal;
- Organizar e conservar o arquivo jornalístico;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Idade Mínima: 18 anos;
Curso superior em Comunicação Social, Marketing Digital, Jornalismo, Relações Públicas ou Publicidade.
Assistente de Comunicação Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023) |
CARGO
|
ANALISTA LEGISLATIVO – ESPECIALIDADE TRADUTOR E INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Executar tarefas de interpretação consecutiva da língua falada para a língua sinalizada através da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS e vice-versa, em apoio às atividades da Câmara Municipal;
- Estar em todas as atividades públicas do Legislativo, para realizar a interpretação consecutiva por meio de linguagem de sinais;
- Coletar informações sobre o conteúdo a ser trabalhado, para facilitar a tradução da língua no momento de exercer as atividades;
- Planejar antecipadamente, junto com a Assessoria de Comunicação, sua atuação no trabalho a ser executado;
- Participar de atividades extraordinárias, como palestras, cursos, encontros, debates e visitas, sempre que for determinado pelo Presidente da Câmara;
- Interpretar a linguagem de forma fiel, não alterando a informação a ser interpretada;
- Participar de atividades não ligadas à atividade fim do Poder Legislativo, em que se faça necessária a realização de interpretação de linguagem por sinais, sempre que for determinado pelo Presidente da Câmara;
- Executar outras tarefas correlatas.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Idade Mínima: 18 anos;
Escolaridade: Ensino Médio Completo;
Curso de Capacitação;
Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa.
Analista Legislativo – Especialidade Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 46 de 06 de novembro de 2023) |
CARGO
|
AUXILIAR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
|
ATRIBUIÇÕES
|
- Executar, sob supervisão, tarefas de apoio administrativo da assessoria de comunicação da Câmara Municipal;
- Auxiliar os superiores na produção da comunicação interna da Câmara relativa à sua área de atuação;
- Receber, protocolar e encaminhar expedientes do setor;
- Auxiliar na elaboração e atualização dos sites e redes sociais de divulgação e interesse da Câmara Municipal;
- Auxiliar no acompanhamento das publicações das notícias referentes à Câmara Municipal, em meios de comunicação;
- Auxiliar na elaboração de estudos e projetos especiais de divulgação de interesse da Câmara, submetendo-os à apreciação e aprovação do Assessor de Comunicação;
- Auxiliar no assessoramento à Mesa, aos vereadores, às comissões e aos servidores do Legislativo nos assuntos de sua competência;
- Auxiliar na preparação de documentos jornalísticos de divulgação interna e externa de assuntos de interesse da Câmara e do Município;
- Auxiliar, quando necessário, no planejamento e na organização de eventos externos;
- Manter limpo e organizado o local de trabalho;
- Organizar e conservar o arquivo jornalístico;
- Realizar outras tarefas correlatas ao cargo, por iniciativa própria ou determinação superior.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS
|
Idade Mínima: 18 anos
Escolaridade: Ensino Médio Completo
Auxiliar Técnico de Comunicação Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
|
UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal
|
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRAUS
|
NÍVEIS
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
IX
|
X
|
XI
|
XII
|
XIII
|
XIV
|
XV
|
I
|
858,00
|
875,16
|
892,66
|
910,52
|
928,73
|
947,30
|
966,25
|
985,57
|
1.005,28
|
1.025,39
|
1.045,90
|
1.066,82
|
1.088,15
|
1.109,91
|
1.132,11
|
II
|
918,06
|
936,42
|
955,15
|
974,25
|
993,74
|
1.013,61
|
1.033,88
|
1.054,56
|
1.075,65
|
1.097,17
|
1.119,11
|
1.141,49
|
1.164,32
|
1.187,61
|
1.211,36
|
III
|
1.045,00
|
1.065,90
|
1.087,22
|
1.108,96
|
1.131,14
|
1.153,76
|
1.176,84
|
1.200,38
|
1.224,38
|
1.248,87
|
1.273,85
|
1.299,33
|
1.325,31
|
1.351,82
|
1.378,86
|
IV
|
1.118,15
|
1.140,51
|
1.163,32
|
1.186,59
|
1.210,32
|
1.234,53
|
1.259,22
|
1.284,40
|
1.310,09
|
1.336,29
|
1.363,02
|
1.390,28
|
1.418,08
|
1.446,45
|
1.475,38
|
V
|
1.210,00
|
1.234,20
|
1.258,88
|
1.284,06
|
1.309,74
|
1.335,94
|
1.362,66
|
1.389,91
|
1.417,71
|
1.446,06
|
1.474,98
|
1.504,48
|
1.534,57
|
1.565,26
|
1.596,57
|
VI
|
1.294,70
|
1.320,59
|
1.347,01
|
1.373,95
|
1.401,42
|
1.429,45
|
1.458,04
|
1.487,20
|
1.516,95
|
1.547,29
|
1.578,23
|
1.609,80
|
1.641,99
|
1.674,83
|
1.708,33
|
VII
|
1.650,00
|
1.683,00
|
1.716,66
|
1.750,99
|
1.786,01
|
1.821,73
|
1.858,17
|
1.895,33
|
1.933,24
|
1.971,90
|
2.011,34
|
2.051,57
|
2.092,60
|
2.134,45
|
2.177,14
|
VIII
|
1.765,50
|
1.800,81
|
1.836,83
|
1.873,56
|
1.911,03
|
1.949,25
|
1.988,24
|
2.028,00
|
2.068,56
|
2.109,94
|
2.152,13
|
2.195,18
|
2.239,08
|
2.283,86
|
2.329,54
|
IX
|
2.750,00
|
2.805,00
|
2.861,10
|
2.918,32
|
2.976,69
|
3.036,22
|
3.096,95
|
3.158,89
|
3.222,06
|
3.286,50
|
3.352,23
|
3.419,28
|
3.487,66
|
3.557,42
|
3.628,57
|
X
|
2.942,50
|
3.001,35
|
3.061,38
|
3.122,60
|
3.185,06
|
3.248,76
|
3.313,73
|
3.380,01
|
3.447,61
|
3.516,56
|
3.586,89
|
3.658,63
|
3.731,80
|
3.806,44
|
3.882,57
|
Obs: Valores em Reais
|
Obs: Salário Atual de motorista NIVEL V GRAU I, alterado para: R$ 2.353,00 conforme: Lei Complementar nº 037/2017.
|
F
Alterado conforme Lei Complementar nº 043/2023
(Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2023) |
NÍVEIS
|
GRAUS
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
IX
|
X
|
XI
|
XII
|
XIII
|
XIV
|
XV
|
|
I
|
R$ 1.469,09
|
R$ 1.498,48
|
R$ 1.528,44
|
R$ 1.559,02
|
R$ 1.590,20
|
R$ 1.622,00
|
R$ 1.654,44
|
R$ 1.687,52
|
R$ 1.721,27
|
R$ 1.755,71
|
R$ 1.790,82
|
R$ 1.826,64
|
R$ 1.863,16
|
R$ 1.900,42
|
R$ 1.938,43
|
|
II
|
R$ 1.571,93
|
R$ 1.603,37
|
R$ 1.635,44
|
R$ 1.668,14
|
R$ 1.701,51
|
R$ 1.735,54
|
R$ 1.770,24
|
R$ 1.805,65
|
R$ 1.841,76
|
R$ 1.878,61
|
R$ 1.916,18
|
R$ 1.954,50
|
R$ 1.993,59
|
R$ 2.033,46
|
R$ 2.074,13
|
|
III
|
R$ 1.744,55
|
R$ 1.779,44
|
R$ 1.815,03
|
R$ 1.851,33
|
R$ 1.888,35
|
R$ 1.926,12
|
R$ 1.964,65
|
R$ 2.003,95
|
R$ 2.044,01
|
R$ 2.084,90
|
R$ 2.126,60
|
R$ 2.169,13
|
R$ 2.212,51
|
R$ 2.256,76
|
R$ 2.301,90
|
|
IV
|
R$ 1.866,67
|
R$ 1.904,00
|
R$ 1.942,08
|
R$ 1.980,92
|
R$ 2.020,54
|
R$ 2.060,96
|
R$ 2.102,17
|
R$ 2.144,21
|
R$ 2.187,10
|
R$ 2.230,84
|
R$ 2.275,46
|
R$ 2.320,97
|
R$ 2.367,38
|
R$ 2.414,74
|
R$ 2.463,04
|
|
V
|
R$ 2.020,01
|
R$ 2.060,40
|
R$ 2.101,61
|
R$ 2.143,64
|
R$ 2.186,51
|
R$ 2.230,24
|
R$ 2.274,85
|
R$ 2.320,34
|
R$ 2.366,75
|
R$ 2.414,09
|
R$ 2.462,37
|
R$ 2.511,62
|
R$ 2.561,85
|
R$ 2.613,09
|
R$ 2.665,35
|
|
VI
|
R$ 2.161,41
|
R$ 2.204,63
|
R$ 2.248,73
|
R$ 2.293,71
|
R$ 2.339,57
|
R$ 2.386,36
|
R$ 2.434,09
|
R$ 2.482,77
|
R$ 2.532,44
|
R$ 2.583,09
|
R$ 2.634,74
|
R$ 2.687,44
|
R$ 2.741,18
|
R$ 2.796,00
|
R$ 2.851,93
|
|
VII
|
R$ 2.754,55
|
R$ 2.809,64
|
R$ 2.865,84
|
R$ 2.923,15
|
R$ 2.981,61
|
R$ 3.041,24
|
R$ 3.102,08
|
R$ 3.164,11
|
R$ 3.227,40
|
R$ 3.291,94
|
R$ 3.357,78
|
R$ 3.424,94
|
R$ 3.493,44
|
R$ 3.563,31
|
R$ 3.634,57
|
|
VIII
|
R$ 2.947,37
|
R$ 3.006,32
|
R$ 3.066,45
|
R$ 3.127,77
|
R$ 3.190,32
|
R$ 3.254,13
|
R$ 3.319,22
|
R$ 3.385,60
|
R$ 3.453,31
|
R$ 3.522,39
|
R$ 3.592,82
|
R$ 3.664,69
|
R$ 3.737,98
|
R$ 3.812,73
|
R$ 3.888,99
|
|
IX
|
R$ 3.240,13
|
R$ 3.304,92
|
R$ 3.371,02
|
R$ 3.438,45
|
R$ 3.507,21
|
R$ 3.577,37
|
R$ 3.648,91
|
R$ 3.721,88
|
R$ 3.796,32
|
R$ 3.872,24
|
R$ 3.949,70
|
R$ 4.028,69
|
R$ 4.109,25
|
R$ 4.191,46
|
R$ 4.275,29
|
|
X
|
R$ 3.466,93
|
R$ 3.536,26
|
R$ 3.606,99
|
R$ 3.679,14
|
R$ 3.752,72
|
R$ 3.827,78
|
R$ 3.904,34
|
R$ 3.982,41
|
R$ 4.062,06
|
R$ 4.143,30
|
R$ 4.226,18
|
R$ 4.310,70
|
R$ 4.396,90
|
R$ 4.484,86
|
R$ 4.574,56
|
|
XI
|
R$ 4.590,92
|
R$ 4.682,74
|
R$ 4.776,39
|
R$ 4.871,92
|
R$ 4.969,36
|
R$ 5.068,74
|
R$ 5.170,13
|
R$ 5.273,53
|
R$ 5.378,99
|
R$ 5.486,57
|
R$ 5.596,30
|
R$ 5.708,23
|
R$ 5.822,39
|
R$ 5.938,85
|
R$ 6.057,63
|
|
XII
|
R$ 4.912,29
|
R$ 5.010,53
|
R$ 5.110,75
|
R$ 5.212,95
|
R$ 5.317,22
|
R$ 5.423,56
|
R$ 5.532,03
|
R$ 5.642,68
|
R$ 5.755,53
|
R$ 5.870,64
|
R$ 5.988,05
|
R$ 6.107,81
|
R$ 6.229,96
|
R$ 6.354,57
|
R$ 6.481,66
|
|
XIII
|
R$ 5.738,65
|
R$ 5.853,42
|
R$ 5.970,49
|
R$ 6.089,90
|
R$ 6.211,70
|
R$ 6.335,93
|
R$ 6.462,66
|
R$ 6.591,92
|
R$ 6.723,74
|
R$ 6.858,21
|
R$ 6.995,37
|
R$ 7.135,29
|
R$ 7.277,99
|
R$ 7.423,56
|
R$ 7.572,04
|
|
XIV
|
R$ 6.140,36
|
R$ 6.263,16
|
R$ 6.388,43
|
R$ 6.516,19
|
R$ 6.646,53
|
R$ 6.779,45
|
R$ 6.915,03
|
R$ 7.053,34
|
R$ 7.194,41
|
R$ 7.338,29
|
R$ 7.485,06
|
R$ 7.634,76
|
R$ 7.787,45
|
R$ 7.943,21
|
R$ 8.102,08
|
|