LEI COMPLEMENTAR N.º 048/2023
(Projeto de Lei Complementar nº 06/2023 de autoria da Mesa Diretora)
Faço saber que a Câmara Municipal de Caratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O cargo público comissionado de Assessor Jurídico Legislativo passa a ser denominado Procurador Geral do Legislativo.
§1º. Fica alterada a denominação do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, constante do anexo I da Lei Complementar n.º 35/2014, da tabela de “Classes de Cargos de Provimento em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração”, para Procurador Geral do Legislativo.
§2º. Fica alterada, no anexo IV da Lei Complementar n.º 35/2014, a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, constante da tabela do “Quadro de Correlação das Manutenções e Transformações de Cargos, para Procurador Geral do Legislativo”.
§3º. Fica alterada, no anexo V da Lei Complementar n.º 35/2014, “Descrição das Classes de Cargos de Provimento em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração”, a nomenclatura do cargo de Assessor Jurídico Legislativo para Procurador Geral do Legislativo.
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura do cargo público efetivo de Assistente Jurídico Legislativo passando a ser denominado como Procurador Jurídico Legislativo.
§1º. Fica alterada a denominação do cargo de Assistente Jurídico Legislativo, constante do anexo II da Lei Complementar n.º 35/2014, na tabela de “Classes de Cargos de Provimento Efetivo”, passando a vigorar como Procurador Jurídico Legislativo.
§2º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de Assistente Jurídico Legislativo para Procurador Jurídico Legislativo, no anexo VI da Lei Complementar n.º 35/2014, da “Descrição das Classes de Cargos de Provimento Efetivo”.
§3º. Fica alterada, no item “qualificação e requisitos”, constante do anexo VI da Lei Complementar n.º 35/2014, a denominação do cargo de Assistente Jurídico Legislativo, que passa a ser denominado Procurador Jurídico Legislativo.
Art. 3º. Ficam alterados todos os itens da tabela constante no anexo V da Lei Complementar n.º 35/2014, “Descrição das Classes de Cargos de Provimento em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração”, no que se refere ao cargo de Assessor Jurídico Legislativo, passando, os referidos tópicos da mencionada tabela a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
CARGO:
|
PROCURADOR GERAL DO LEGISLATIVO
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar assistência e assessoria jurídica direta ao Presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretora;
- Acompanhar todo o Processo Legislativo em trâmite, emitindo pareceres e/ou orientações, podendo delegar tal atribuição a um Procurador Jurídico Legislativo; salvo, se a ordem for dirigida especificamente ao Procurador Geral do Legislativo e não ao Setor Jurídico como um todo;
- Prestar assessoramento jurídico (prévio, concomitante e posterior) em qualquer matéria, como: licitações, procedimentos administrativos e outros); quando solicitado. Esta atribuição poderá ser delegada a um Procurador Jurídico Legislativo, salvo se a ordem for específica e dirigida somente ao Procurador Geral do Legislativo;
- Realizar atos jurídicos em processos e procedimentos instaurados perante o Poder Judiciário e órgãos de controle, quando a Câmara Municipal de Caratinga for parte ou interessada;
- Representar o Setor Jurídico perante os agentes políticos e servidores;
- Delimitar, junto ao Presidente da Câmara, quem detém a decisão final quanto ao tema, a área de atuação dos Procuradores, Analistas Jurídicos Legislativos e Estagiários do setor, respeitando as atribuições de cada servidor;
- Verificar a divulgação, no site ou na rede de dados da Câmara Municipal de Caratinga, da documentação pública realizada pelo seu setor;
- Exercer a chefia dos Procuradores Jurídicos Legislativos, Analistas Jurídicos Legislativos e Estagiários do seu setor, sob a orientação direta do Presidente do Poder Legislativo;
- Participar do Plano Anual de Contratação, apresentando por escrito as demandas de seu setor;
- Tomar parte das questões e pedidos administrativos dos servidores que atuam no Setor Jurídico, como: licenças, férias, ausências, dentre outros. E, enviá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Caratinga para decisão;
- Apresentar, ao Presidente da Câmara Municipal, os planos de metas que o seu Setor Jurídico deverá executar, visando garantir que as demandas do referido setor sejam executadas com eficácia e eficiência;
- Participar de reuniões quadrimestrais com os demais setores da Câmara, para apresentar e avaliar se as metas definidas pelo seu setor estão sendo cumpridas; restabelecendo-as caso seja necessário;
- Realizar reuniões com a Mesa Diretora, para verificar quais são as diretrizes traçadas pela mesma; e informá-las aos servidores de seu setor;
- Expedir Instruções Normativas Jurídicas, que deverão ser assinadas juntamente com o Presidente da Câmara Municipal;
- Sugerir ao Presidente da Câmara alterações no fluxo de trabalho do setor;
- Atuar como gestor de contrato;
- Assegurar a independência funcional dos Procuradores Jurídicos Legislativos, Analistas Jurídicos Legislativos, garantindo que a atuação do Setor Jurídico seja somente para assuntos institucionais do Poder Legislativo, visando coibir a realização de atividades de cunho e/ou interesse privado;
- Realizar reunião semestral com o Diretor Técnico Legislativo, para definirem a padronização da Redação Legislativa com base na Lei Complementar nº95/98 ou em legislação que a substituir; bem como definir a identidade visual que a Câmara apresentará em seus documentos oficiais;
- Solicitar ao setor competente, a realização da publicação, no site ou na rede de dados da Câmara Municipal, de toda a documentação produzida pelo Setor Jurídico;
- Zelar pelo cumprimento de suas atribuições nos estritos termos estabelecidos pela Mesa Diretora;
- Executar todas as atribuições do Cargo Comissionado que ocupa, desde que estejam relacionadas ao interesse exclusivo do Poder Legislativo;
- Acatar e executar as demais ordens emanadas pelo Presidente do Poder Legislativo, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal.
- Exercer outras atividades de planejamento necessárias ao trabalho realizado pelo setor.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS:
|
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
|
(...)
Art. 4º. Ficam alterados todos os itens da tabela constante no anexo VI da Lei Complementar n.º 35/2014, “Descrição das Classes de Cargos de Provimento Efetivo”, no que se refere ao cargo de Assistente Jurídico Legislativo, passando, os referidos tópicos da mencionada tabela a vigorarem com a seguinte redação:
(...)
CARGO:
|
PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
|
ATRIBUIÇÕES:
|
- Prestar assessoria, orientação jurídica aos Servidores e Agente Políticos em matérias de interesse do Poder Legislativo de Caratinga, sendo vedada a realização de atividades para assuntos privados ou que não tenham correlação com o interesse institucional do Legislativo;
- Emitir pareceres jurídicos sobre qualquer matéria e procedimento administrativo e legislativo;
- Verificar a legalidade de qualquer procedimento, ato ou assemelhando, quando demandado;
- Realizar audiências, fazer manifestações processuais e procedimentais perante o Poder Judiciário/Tribunal de Contas, em processos/procedimentos em que a Câmara Municipal de Caratinga seja parte ou interessada;
- Executar o plano e as metas estabelecidas pelo Presidente do Poder Legislativo e do Procurador Geral do Legislativo, desde que não manifestamente ilegais;
- Presidir os Processos Administrativos Disciplinares, as Sindicâncias e demais procedimentos de averiguação de conduta dos Servidores Públicos;
- Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios, bem como se manifestar sobre prorrogações, aditamentos, rescisões, aplicação de penalidades e demais incidentes relativos à execução de contrato firmado pela Câmara Municipal de Caratinga;
- Elaborar pareceres sobre licitações, bem como sua dispensa e inexigibilidade;
- Encaminhar, ao Setor Interno responsável, toda a documentação produzida, para publicação no site da Câmara;
- Apresentar solicitação ao Procurador Geral do Legislativo sobre as demandas de materiais necessários para a execução do serviço do Setor Jurídico;
- Auxiliar na elaboração do Plano Anual de Contratação;
- Executar as atividades delegadas pelo Procurador Geral do Legislativo, somente nos casos em que a atividade admita delegação;
- Sugerir temas para a realização de Instrução Normativa Jurídica;
- Apresentar sugestões de melhoria para o Setor Jurídico;
- Participar da reunião semestral com o Diretor Técnico Legislativo para definirem a padronização relativa a Redação Legislativa, tendo por base a Lei Complementar nº95/98 ou legislação que a substituir, bem como definir a identidade visual que a Câmara Municipal de Caratinga adotará em seus documentos oficiais;
- Atuar como fiscal de contrato em contratações feitas para o Setor, se para tanto for designado pelo Procurador Geral do Legislativo.
|
QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS:
|
Curso Superior completo em Direito e habilitação legal para o exercício da profissão.
Procurador Jurídico Legislativo Classe II: mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe I do cargo e obter conceito favorável em avaliação de desempenho.
|
UNIDADE(S) DE ATUAÇÃO:
|
Diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal.
|
(...)
Art. 5º. A função gratificada de Coordenador de Recursos Humanos, constante do anexo III-B da Lei Complementar n.º 35/2014, passa a ter gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme tabela abaixo:
(...)
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Coordenador de Recursos Humanos
|
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
(...)
Art. 6º. A função gratificada de Assistente Jurídico Legislativo Supervior, constante do anexo III-B da Lei Complementar n.º 35/2014, passa a ser denominada como Procurador Jurídico Legislativo Supervisor, e fica reduzida a porcentagem de gratificação para 25%, conforme tabela abaixo:
(...)
FUNÇÃO GRATIFICADA
|
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
|
Procurador Jurídico Legislativo Supervisor
|
25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo efetivo, limitado a 01 (um) integrante.
|
(...)
Art. 7º. O artigo 45 da Lei Complementar n.º 35/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contratações de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, limitadas à necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria, substituição de servidor efetivo em licença, férias regulamentares e férias prêmio.
Parágrafo Único. Nos casos que geram vacância, e quando não houver classificados em concurso público em vigor, a contratação de pessoal, por tempo determinado, se fará somente até a realização de concurso público e a consequente nomeação de servidores para ocupação dos cargos vagos que existirem.
Art. 8º. Fica alterada a quantidade de cargos da tabela “Classes de Cargos de Provimento Efetivo”, constantes no anexo II da Lei Complementar 35/2014, referentes aos cargos de:
- Auxiliar de Serviços Gerais, sendo 06 (seis) cargos;
- Oficial Administrativo, sendo 06 (seis) cargos;
- Técnico de Informática, sendo 03 (três) cargos;
- Procurador Jurídico Legislativo, sendo 05 (cinco) cargos.
Art. 9º. A carga horária do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, constante do anexo II da Lei Complementar 35/2014, “Classes de Cargos de Provimento Efetivo”, fica aumentada de 20 (vinte) horas, para 25 (vinte e cinco) horas semanais; com a devida correção dos vencimentos, relativa ao percentual de carga horária acrescida na jornada de trabalho.
Art. 10. O anexo II, “Classes de Cargos de Provimento Efetivo”, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
(SÉRIE-DE-CLASSES)
|
CLASSE
|
NÍVEL DE
VENCIMENTO
|
NÚMERO
DE CARGOS
|
JORNADA DE
TRABALHO
SEMANAL (Horas)
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
I
|
I
|
06
|
40
|
|
II
|
II
|
06
|
40
|
Auxiliar Administrativo
|
I
|
III
|
10
|
40
|
|
II
|
IV
|
10
|
40
|
Telefonista
|
I
|
III
|
2
|
30
|
|
II
|
IV
|
2
|
30
|
Telefonista
|
I
|
III
|
1
|
30
|
|
II
|
IV
|
1
|
30
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
Recepcionista
|
I
|
III
|
1
|
40
|
|
II
|
IV
|
1
|
40
|
Oficial Administrativo
|
I
|
V
|
06
|
40
|
|
II
|
VI
|
06
|
40
|
Analista Legislativo: Especialidade Intérprete de Libras
|
I
|
V
|
01
|
40
|
|
II
|
VI
|
01
|
40
|
Auxiliar Técnico de Comunicação
|
I
|
V
|
01
|
40
|
|
II
|
VI
|
01
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
01
|
40
|
|
II
|
VIII
|
01
|
40
|
Técnico de Informática
|
I
|
VII
|
03
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
|
II
|
VIII
|
03
|
40
|
Motorista
|
I
|
IX
|
05
|
40
|
|
II
|
X
|
05
|
40
|
Analista Jurídico Legislativo
|
I
|
IX
|
03
|
40
|
|
II
|
X
|
03
|
40
|
Oficial de Redação Legislativa
|
I
|
XI
|
03
|
40
|
|
II
|
XII
|
03
|
40
|
Contador
|
I
|
XI
|
01
|
40
|
|
II
|
XII
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
IX
|
01
|
40
|
|
II
|
X
|
01
|
40
|
Controlador Interno
|
I
|
XI
|
02
|
40
|
|
II
|
XII
|
02
|
40
|
Redação dada pela Lei Complementar nº 043/2023:
|
Assistente de Comunicação
|
I
|
XI
|
01
|
40
|
|
II
|
XII
|
01
|
40
|
Procurador Jurídico Legislativo
|
I
|
XIII
|
05
|
25
|
|
II
|
XIV
|
05
|
25
|
Art. 11. O anexo VII, “Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo” passa a vigorar
acrescida dos níveis XIII e XIV, conforme tabela abaixo:
NÍVEIS
|
GRAUS
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
VII
|
VIII
|
IX
|
X
|
XI
|
XII
|
XIII
|
XIV
|
XV
|
|
I
|
R$ 1.469,09
|
R$ 1.498,48
|
R$ 1.528,44
|
R$ 1.559,02
|
R$ 1.590,20
|
R$ 1.622,00
|
R$ 1.654,44
|
R$ 1.687,52
|
R$ 1.721,27
|
R$ 1.755,71
|
R$ 1.790,82
|
R$ 1.826,64
|
R$ 1.863,16
|
R$ 1.900,42
|
R$ 1.938,43
|
|
II
|
R$ 1.571,93
|
R$ 1.603,37
|
R$ 1.635,44
|
R$ 1.668,14
|
R$ 1.701,51
|
R$ 1.735,54
|
R$ 1.770,24
|
R$ 1.805,65
|
R$ 1.841,76
|
R$ 1.878,61
|
R$ 1.916,18
|
R$ 1.954,50
|
R$ 1.993,59
|
R$ 2.033,46
|
R$ 2.074,13
|
|
III
|
R$ 1.744,55
|
R$ 1.779,44
|
R$ 1.815,03
|
R$ 1.851,33
|
R$ 1.888,35
|
R$ 1.926,12
|
R$ 1.964,65
|
R$ 2.003,95
|
R$ 2.044,01
|
R$ 2.084,90
|
R$ 2.126,60
|
R$ 2.169,13
|
R$ 2.212,51
|
R$ 2.256,76
|
R$ 2.301,90
|
|
IV
|
R$ 1.866,67
|
R$ 1.904,00
|
R$ 1.942,08
|
R$ 1.980,92
|
R$ 2.020,54
|
R$ 2.060,96
|
R$ 2.102,17
|
R$ 2.144,21
|
R$ 2.187,10
|
R$ 2.230,84
|
R$ 2.275,46
|
R$ 2.320,97
|
R$ 2.367,38
|
R$ 2.414,74
|
R$ 2.463,04
|
|
V
|
R$ 2.020,01
|
R$ 2.060,40
|
R$ 2.101,61
|
R$ 2.143,64
|
R$ 2.186,51
|
R$ 2.230,24
|
R$ 2.274,85
|
R$ 2.320,34
|
R$ 2.366,75
|
R$ 2.414,09
|
R$ 2.462,37
|
R$ 2.511,62
|
R$ 2.561,85
|
R$ 2.613,09
|
R$ 2.665,35
|
|
VI
|
R$ 2.161,41
|
R$ 2.204,63
|
R$ 2.248,73
|
R$ 2.293,71
|
R$ 2.339,57
|
R$ 2.386,36
|
R$ 2.434,09
|
R$ 2.482,77
|
R$ 2.532,44
|
R$ 2.583,09
|
R$ 2.634,74
|
R$ 2.687,44
|
R$ 2.741,18
|
R$ 2.796,00
|
R$ 2.851,93
|
|
VII
|
R$ 2.754,55
|
R$ 2.809,64
|
R$ 2.865,84
|
R$ 2.923,15
|
R$ 2.981,61
|
R$ 3.041,24
|
R$ 3.102,08
|
R$ 3.164,11
|
R$ 3.227,40
|
R$ 3.291,94
|
R$ 3.357,78
|
R$ 3.424,94
|
R$ 3.493,44
|
R$ 3.563,31
|
R$ 3.634,57
|
|
VIII
|
R$ 2.947,37
|
R$ 3.006,32
|
R$ 3.066,45
|
R$ 3.127,77
|
R$ 3.190,32
|
R$ 3.254,13
|
R$ 3.319,22
|
R$ 3.385,60
|
R$ 3.453,31
|
R$ 3.522,39
|
R$ 3.592,82
|
R$ 3.664,69
|
R$ 3.737,98
|
R$ 3.812,73
|
R$ 3.888,99
|
|
IX
|
R$ 3.240,13
|
R$ 3.304,92
|
R$ 3.371,02
|
R$ 3.438,45
|
R$ 3.507,21
|
R$ 3.577,37
|
R$ 3.648,91
|
R$ 3.721,88
|
R$ 3.796,32
|
R$ 3.872,24
|
R$ 3.949,70
|
R$ 4.028,69
|
R$ 4.109,25
|
R$ 4.191,46
|
R$ 4.275,29
|
|
X
|
R$ 3.466,93
|
R$ 3.536,26
|
R$ 3.606,99
|
R$ 3.679,14
|
R$ 3.752,72
|
R$ 3.827,78
|
R$ 3.904,34
|
R$ 3.982,41
|
R$ 4.062,06
|
R$ 4.143,30
|
R$ 4.226,18
|
R$ 4.310,70
|
R$ 4.396,90
|
R$ 4.484,86
|
R$ 4.574,56
|
|
XI
|
R$ 4.590,92
|
R$ 4.682,74
|
R$ 4.776,39
|
R$ 4.871,92
|
R$ 4.969,36
|
R$ 5.068,74
|
R$ 5.170,13
|
R$ 5.273,53
|
R$ 5.378,99
|
R$ 5.486,57
|
R$ 5.596,30
|
R$ 5.708,23
|
R$ 5.822,39
|
R$ 5.938,85
|
R$ 6.057,63
|
|
XII
|
R$ 4.912,29
|
R$ 5.010,53
|
R$ 5.110,75
|
R$ 5.212,95
|
R$ 5.317,22
|
R$ 5.423,56
|
R$ 5.532,03
|
R$ 5.642,68
|
R$ 5.755,53
|
R$ 5.870,64
|
R$ 5.988,05
|
R$ 6.107,81
|
R$ 6.229,96
|
R$ 6.354,57
|
R$ 6.481,66
|
|
XIII
|
R$ 5.738,65
|
R$ 5.853,42
|
R$ 5.970,49
|
R$ 6.089,90
|
R$ 6.211,70
|
R$ 6.335,93
|
R$ 6.462,66
|
R$ 6.591,92
|
R$ 6.723,74
|
R$ 6.858,21
|
R$ 6.995,37
|
R$ 7.135,29
|
R$ 7.277,99
|
R$ 7.423,56
|
R$ 7.572,04
|
|
XIV
|
R$ 6.140,36
|
R$ 6.263,16
|
R$ 6.388,43
|
R$ 6.516,19
|
R$ 6.646,53
|
R$ 6.779,45
|
R$ 6.915,03
|
R$ 7.053,34
|
R$ 7.194,41
|
R$ 7.338,29
|
R$ 7.485,06
|
R$ 7.634,76
|
R$ 7.787,45
|
R$ 7.943,21
|
R$ 8.102,08
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Caratinga, 13 de dezembro de 2023.