Lei Complementar nº 041/2020
(Projeto de Lei Complementar nº 003/2020 de autoria da Mesa Diretora)
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO AOS
SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CARATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, precisamente no art. 17 da Lei 3.733/2019, que está na subseção I, que dispõe sobre política de pessoal e encargos sociais;
CONSIDERANDO que a concessão de auxílio-alimentação deve obedecer, ainda, ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, eis que esses dispositivos legais prescrevem cautelas a serem observadas para a geração de despesa pública, notadamente aquela de caráter continuado;
CONSIDERANDO que o benefício funcional em questão tem natureza indenizatória e, consequentemente, os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000.
O Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, com fundamento no artigo 197, § 1º do Regimento Interno, e artigo 32, § 7º da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Caratinga concederá, mensalmente, auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos e em comissão no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da publicação desta Lei Complementar, podendo este valor ser reajustado, acima do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, através de Resolução.
§ 1º - A atualização monetária do valor acima indicado será realizada anualmente, no mês de março de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no ano anterior, no mínimo, através de Portaria da Presidência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Legislativo.
§ 2º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório, podendo se efetivar em pecúnia ou por meio de vale ou cartão.
§ 3- O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 4º - O auxílio-alimentação não será:
I- incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II- configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 5º - Para fins de cálculo proporcional do auxílio-alimentação será obtido o valor diário pela divisão do valor mensal por 22 (vinte e dois) dias.
§ 6º. Será descontado o valor correspondente de um vinte dois avos do valor mensal do auxílio alimentação por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o § 5º.
§ 7º - Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 8º - Serão descontados do auxílio-alimentação os dias correspondentes à concessão de diárias, exceto aquelas eventualmente ocorridas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 5º.
§ 9º - Não serão descontados do auxílio-alimentação os dias correspondentes à concessão de reembolso em viagens realizadas pelos motoristas efetivos, no exercício da função.
§ 10 - A área de recursos humanos apurará, relativamente a cada mês civil, o número de dias a serem considerados para fins da concessão de que trata este artigo, observadas as regras acima.
§ 11 - Eventual pagamento a maior será descontado da primeira remuneração devida seguinte ou, se for o caso, no acerto de término de vínculo.
§ 12 - Na hipótese de término do vínculo com a Câmara Municipal de Caratinga, o valor referente aos meses já trabalhados e ainda não pagos serão incluídos no acerto respectivo.
Art. 2º. Fica autorizada a abertura de crédito especial para custear o valor referente ao beneficio instituído por esta Lei Complementar.
Art. 3º. Fica acrescentado ao artigo 33 da Lei complementar nº 035/2014 o inciso XIII, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33 - O servidor poderá receber, além do vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
(...)
XIII - Auxílio-alimentação, conforme previsto em Lei Complementar.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário.
Caratinga, 01 de abril de 2020.
Paulo Barbosa Marques
Presidente do Poder Legislativo de Caratinga