Resolução n.º 897/2017
(Projeto de Resolução nº 040/2017, de autoria da Mesa Diretora)
INSTITUI A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO, EM CAPACITAÇÃO OU EM REPRESENTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO DE CARATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, faço saberque a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Poder Legislativo de Caratinga que a serviço, em capacitação ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do país.
§ 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano e despesas necessárias no local de destino para viabilizar o objeto do deslocamento do domicílio onde tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço, em capacitação ou em representação do Município.
§ 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município, sendo assim classificados:
I - Agentes Políticos – Os vereadores do Município;
II – Assessores - São os Servidores Efetivos ou em Comissão, nomeados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria especializada, incluindo os Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, para defesa dos interesses do Município quer contenciosa ou administrativamente.
§ 3º Entende-se por deslocamento urbano as despesas com táxi, ônibus, metrô ou outro meio de transporte utilizado dentro dos limites do local de destino do evento ou do serviço.
§ 4º Para efeitos desta Resolução, não integram o valor das diárias, as despesas com transporte terrestre e, outras despesas com o deslocamento até o local de destino, que serão reembolsados ao servidor após a viagem, com a respectiva autorização e prestação de contas e as despesas com transportes aéreos serão providenciadas previamente pelo Poder Legislativo.
§ 5º Quando em viagens longas em que o abastecimento feito na sede por contrato administrativo não for suficiente para o término da viagem, poderá ser feito abastecimento no meio do percurso com o combustível suficiente para o retorno a sede desta Casa, o qual o valor será restituído ao servidor ou agente político quem realizou o pagamento.
Art. 2º Somente poderá solicitar diárias o vereador, para qualquer agente público, através de ofício dirigido ao Gabinete da Presidência para a sequência do trâmite.
Art. 3º Somente será concedida diária integral quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio do agente público onde este tenha efetivo exercício de trabalho.
§ 1º Nos casos em que não houver pernoite fora do domicílio o agente público fará jus em receber o valor correspondente à metade do valor da diária.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.
§ 3º Quando o Agente Público for motorista, fará jus ao pagamento de indenização a ser regulamentada pelo Presidente do Legislativo, com a finalidade de ressarcir as despesas com alimentação e pernoite, permitida a antecipação de valor pelo Legislativo até o limite da diária equivalente à viagem.
§ 4º O ato de concessão de diária e sua publicação, sempre prévio ao empenho da despesa, devem conter no mínimo nome do beneficiário, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, cargo que ocupa, objetivo da viagem, período de afastamento, destino, quantidade de diárias e valor total.
Art. 4º Poderá ser reembolsada ao Presidente do Poder Legislativo e demais vereadores, despesa efetivamente comprovada com locação de veículo, quando em viagem para outra Unidade da Federação ou internacional.
Art. 5º O número de diárias atribuído ao agente público fica limitada ao máximo de 25 (vinte e cinco) diárias por ano, distribuídas mensalmente como melhor atender ao interesse público.
Art. 5º. O número de diárias atribuído ao agente político fica limitada ao máximo de 37 (trinta e sete) diárias por ano, sendo que 12 (doze) dessas diárias devem ser empregadas exclusivamente para uso em curso de capacitação aprovado expressamente pela Escola do Legislativo e pela Presidência da Câmara Municipal de Caratinga. redação dada pela Resolução nº 1079/2023.
Parágrafo Único - Fica excluído deste limite o Presidente do Poder Legislativo.
§1º. O número de diárias atribuído aos servidores públicos fica limitada ao máximo de 12 (doze) diárias por ano, sendo que essas diárias devem ser empregadas exclusivamente para uso em curso de capacitação para cada área de atuação, desde que aprovado expressamente pela Escola do Legislativo e pela Presidência da Câmara Municipal de Caratinga. redação dada pela Resolução nº 1079/2023.
§2º. Fica excluído deste número os cargos de direção e a Assessoria Jurídica, em assuntos relativos à Presidência em casos de interesse público devidamente justificado e expressamente autorizado pela Presidência. redação dada pela Resolução nº 1079/2023.
§3º. Fica excluído deste limite o Presidente do Poder Legislativo. redação dada pela Resolução nº 1079/2023.
Art. 6º O agente público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, obedecendo ao rito administrativo para a execução da despesa pública.
Art. 7º O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanção administrativa.
Parágrafo Único – Na ausência de cumprimento da determinação contida no caput deste artigo, o Legislativo procederá com o desconto compulsório em folha de pagamento do mês em curso, não eximindo da abertura de processo administrativo.
Art. 8º O agente público tomador da diária deverá ao retornar, apresentar em até 5 (cinco) dias comprovação das atividades desenvolvidas de serviço, capacitação ou representação, com apresentação de certificado de participação, atestado de frequência ou relatório pormenorizado das atividades desenvolvidas no período que compreende o afastamento, para fins de comprovação da realização da viagem.
Parágrafo 1º - A não comprovação no prazo estabelecido no caput deste artigo das atividades relativas ao período de afastamento suportado por diárias implicará o ressarcimento imediato do valor, conforme define o parágrafo único do Art. 7º.
Parágrafo 2º – Em caso de desobediência das determinações previstas no caput do presente artigo, além do ressarcimento do valor será lançado nos registros de ponto do servidor sua ausência com os respectivos descontos dos salários nos respectivos dias.
Art. 9º O Presidente do Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Resolução regulamentará os valores e procedimentos através de Portaria.
Art. 9º. Fica acrescentada o Anexo I à presente Resolução contendo os valores das diárias para os agentes públicos e servidores, sendo que a atualização destes valores e o regulamento dos procedimentos para aquisição de diárias será realizado através de Portaria. redação dada pela Resolução nº 1079/2023.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
ANEXO I
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
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ORIGEM/CARATINGA
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AGENTES POLÍTICOS
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SERVIDORES
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Até 150 Km
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R$ 375,00
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R$ 200,00
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De 151 Km até 350 Km
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R$ 800,00
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R$ 500,00
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De 351 Km até 800 Km
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R$ 871,00
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R$ 530,00
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Outros Estados e Brasília
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R$ 1200,00
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R$ 600,00
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Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 12 de dezembro de 2017.
Valter Cardoso de Paiva
Vereador Presidente
Ricardo Heleno Gusmão
Vereador Secretário