RESOLUÇÃO N.º 1118/2023
(Projeto de Resolução nº 049/2023 de autoria da Mesa)
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA.
A Câmara Municipal de Caratinga, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:
Sumário
TÍTULO I 6
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA.. 6
CAPÍTULO I 6
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 6
CAPÍTULO II 6
DA SEDE DA CÂMARA.. 6
CAPÍTULO III 7
DA COMPOSIÇÃO.. 7
CAPÍTULO IV.. 7
DAS FUNÇÕES. 7
CAPÍTULO V.. 8
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA.. 8
CAPÍTULO VI 9
DA LEGISLATURA.. 9
Seção I 9
Da Sessão Preparatória. 9
Seção II 10
Da Sessão de Instalação. 10
Seção III 10
Da Sessão Legislativa Ordinária. 10
Seção IV.. 11
Da Sessão Legislativa Extraordinária. 11
CAPÍTULO VII 11
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.. 11
TÍTULO II 12
DOS VEREADORES. 12
CAPÍTULO I 12
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 12
CAPÍTULO II 12
DOS DIREITOS E DEVERES. 12
Seção I 14
Da Perda do Mandato e da Renúncia. 14
Seção II 15
Das Faltas e das Licenças. 15
CAPÍTULO III 16
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE. 16
CAPÍTULO IV.. 17
DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARLAMENTARES. 17
Seção II 19
Da Competência. 19
Seção III 20
Da Eleição da Mesa. 20
Seção IV.. 22
Da Destituição dos Membros da Mesa. 22
Seção V.. 22
Da Segurança Interna da Câmara. 22
Seção VI 23
Do Presidente. 23
Seção VII 25
Do Vice-Presidente. 25
Seção VIII 26
Dos Secretários. 26
CAPÍTULO II 26
DAS COMISSÕES. 26
Seção I 27
Das Comissões Permanentes. 27
Seção II 33
Das Comissões Temporárias. 33
Seção III 37
Do Presidente da Comissão. 37
Seção IV.. 37
Dos Pareceres. 37
TÍTULO IV.. 38
DAS SESSÕES PLENÁRIAS. 38
CAPÍTULO I 38
DISPOSIÇÕES GERAIS. 38
CAPÍTULO II 39
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. 39
Seção I 40
Do Pequeno Expediente. 40
Seção II 41
Da Ordem do Dia. 41
Seção III 42
Do Grande Expediente. 42
Seção IV.. 43
Da Explicação Pessoal 43
CAPÍTULO III 43
DA ORDEM DOS DEBATES. 43
Seção I 43
Disposições Gerais. 43
Seção II 43
Do Uso da Palavra. 43
Seção III 45
Dos Apartes. 45
CAPÍTULO IV.. 45
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM... 45
CAPÍTULO V.. 46
DAS ATAS E ANAIS. 46
TÍTULO V.. 46
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA.. 46
CAPÍTULO I 46
DAS PROPOSIÇÕES. 46
Seção I 48
Dos Projetos. 48
Seção II 49
Dos Projetos de Lei e de Resolução. 49
Seção III 50
Das Indicações. 50
Seção IV.. 51
Dos Requerimentos. 51
Subseção I 51
Dos Requerimentos Sujeitos à Apreciação do Presidente. 51
Seção V.. 54
Das Emendas. 54
Seção VI 55
Do Recurso das Decisões do Presidente. 55
Seção VII 55
Da Moção. 55
TÍTULO VI 56
DAS DELIBERAÇÕES. 56
CAPÍTULO I 56
DA DISCUSSÃO.. 56
CAPÍTULO II 58
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.. 58
Seção I 61
Do encaminhamento da votação. 61
Seção II 61
Do Adiamento da Votação. 61
Seção III 62
Do Ato de Votação. 62
Seção IV. 63
Da Declaração de Voto. 63
Seção V. 63
Da Verificação da Votação. 63
CAPÍTULO III 63
DA REDAÇÃO FINAL. 63
CAPÍTULO IV.. 64
DA PREFERÊNCIA.. 64
Seção II 65
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Legislativo. 65
TÍTULO VII 66
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. 66
CAPÍTULO I 66
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA.. 66
CAPÍTULO II 67
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO.. 67
ORÇAMENTO ANUAL. 67
CAPÍTULO III 69
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 69
CAPÍTULO IV.. 70
DO JULGAMENTO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÕES POLÍTICO - ADMINISTRATIVAS. 70
CAPÍTULO V.. 72
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO.. 72
CAPÍTULO VI 72
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL. 72
CAPÍTULO VII 73
DO VETO.. 73
CAPÍTULO VIII 73
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO.. 73
CAPÍTULO IX.. 74
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS. 74
CAPÍTULO X.. 74
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS. 74
TÍTULO VIII 75
DA TRIBUNA LIVRE. 75
TÍTULO IX.. 76
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. 76
TÍTULO X.. 76
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.. 76
TÍTULO XI 77
CREDENCIAMENTO DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO.. 77
TÍTULO XII 78
DISPOSIÇÕES FINAIS. 78
ANEXO 1. 79
Resolução n.º 588/2003. 79
(Projeto de Resolução nº 003/2003, de autoria do Vereador Juarez Gomes de Sá) 79
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA PARLAMENTAR. 79
Art. 1°. A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município de Caratinga, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.
Art. 2°. A edificação que abriga a estrutura da Câmara Municipal de Caratinga tem a denominação de “Paço Legislativo Caratinga”.
§ 1°. O Paço Legislativo Caratinga se encontra localizado na Rua Raul Soares, n.º 145 - 1° Andar - Centro, Caratinga - Minas Gerais.
§ 2°. Uma vez concluída ou adquirida uma nova edificação, com a finalidade de abrigar definitivamente a estrutura da Câmara Municipal de Caratinga, esta passará à denominação de “Paço Legislativo Caratinga”.
§ 3°. A Câmara Municipal de Caratinga poderá manter mais de uma edificação para abranger as diversas atividades do Poder Legislativo, competindo-lhe fixar sua organização e funcionamento mediante Resolução.
Art. 3°. São consideradas nulas as reuniões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede.
§ 1°. Na impossibilidade do funcionamento no Paço Legislativo Caratinga ou em outra edificação da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 2°. Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 3°. As dependências da Câmara só poderão ser cedidas, para realização de eventos estranhos a sua finalidade, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4°. As dependências da Câmara só serão cedidas para realização de velórios e cerimônias fúnebres das seguintes personalidades: Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de Caratinga; sendo extensivo àqueles que já exerceram os referidos cargos e não foram afastados por decisão judicial ou político-administrativa em seu curso.
Art. 4°. No ambiente de reuniões do Plenário da Câmara não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, em caráter permanente.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a:
I - Colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação;
II - Afixação de símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias quando de maneira provisória e vinculada, especificamente, a determinado ato, destinando-se a ilustrar ou propagar pretensões de interesse público, desde que não violem a moral, os bons costumes e a ordem jurídica.
Art. 5°. A Câmara Municipal de Caratinga é composta por 17 (dezessete) Vereadores, eleitos na forma da lei e mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, para mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único. Atendidos os parâmetros fixados na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do Estado de Minas Gerais e na Constituição da República Federativa do Brasil, a composição da Câmara Municipal de Caratinga poderá ser alterada mediante resolução.
Art. 6°. O Poder Legislativo tem função:
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes às matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;
II - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
III - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;
IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;
V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados na forma da lei;
VI - de gerenciamento dos assuntos relativos à administração interna da Câmara, realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.
Art. 7º. Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 8º. É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu regimento interno, para definir as atribuições da Mesa Diretora e de seus membros;
III - dispor sobre sua organização e funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções; e, fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V - conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;
VIII - fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, antes de suas eleições, considerando-se mantidas as remunerações vigentes, na hipótese de não proceder à respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base no índice federal pertinente;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis do município;
X - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
XI - aprovar contratos de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII - aprovar contratos de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII - aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros municípios;
XIV - outorgar títulos e/ou honrarias nos termos da lei;
XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XVI - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo;
XVII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
Parágrafo Único. A fixação da remuneração dos agentes políticos, conforme inciso VIII deste artigo, respeitará, necessariamente, os limites do art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 9°. A legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, dividida em 4 (quatro) sessões legislativas anuais.
Art. 10. Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em sessão preparatória, sob a presidência do mais votado, na sala do Plenário, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da legislatura.
§ 1°. A sessão preparatória será marcada nos 30 (trinta) dias que antecedem o fim da legislatura anterior, em data e horário a serem designados, mediante convocação realizada pelo Presidente em exercício com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 2°. Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 3°. Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem os respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
§ 4°. A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de instalação até a posse dos membros da Mesa.
Art. 11. A sessão de instalação da legislatura será realizada no dia 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, sob a presidência do mais votado entre os presentes.
Art. 12. No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar de sua população”; ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim prometo”.
§ 1°. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 2°. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deste Regimento Interno, poderá fazê-lo perante o Presidente da Câmara em até 10 (dez) dias.
§ 3°. Considerar-se-á renunciado, o mandato do Vereador que, salvo motivo de doença ou outro motivo devidamente comprovado, deixar de tomar posse no prazo do parágrafo anterior.
Art. 13. Instalada a legislatura e prestado o compromisso, o Presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na sessão preparatória, encerrando, em seguida, a sessão.
Art. 14. A Sessão Legislativa Ordinária compreenderá 2 (dois) períodos: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1°. As sessões marcadas para as datas de início e/ou término dos períodos compreendidos pela Sessão Legislativa Ordinária serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2°. O início dos períodos da Sessão Legislativa Ordinária independe de convocação.
§ 3°. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município será devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária.
§ 5º. No caso de não aprovação do Plano Plurianual será convocada sessão extraordinária, pelo Presidente da Câmara Municipal, para que se ultime a votação, sobrestando as demais matérias em trâmite.
Art. 15. A Câmara reunir-se-á em Sessão Legislativa Extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Presidente da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de um 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º. As sessões plenárias realizadas dentro da Sessão Legislativa Extraordinária serão sempre extraordinárias.
§ 2°. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos, observada a comunicação direta e individual a todos os Vereadores, devidamente comprovada, bem como edital publicado no Diário Eletrônico do Legislativo Municipal e afixado no quadro de avisos, no edifício da Câmara.
§ 3°. A Sessão Legislativa Extraordinária será convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na qual não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 4°. No caso do Inciso I, a primeira reunião do período de Sessão Extraordinária será marcada observando os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º. No caso dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião da Sessão Extraordinária para, no mínimo de 5 (cinco) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, 15 (quinze) dias, observada a comunicação na forma do § 2º deste artigo, se assim não fizer, a Sessão Extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental.
Art. 16. O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara na reunião subsequente à de instalação.
§ 1°. Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, ou em sua falta, o da Comarca mais próxima ou da Comarca substituta.
§ 2°. No ato da posse, o Prefeito proferirá o seguinte compromisso: “Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do município e, promover o bem estar da comunidade local.”
§ 3°. Ao empossar-se, fará, o Prefeito, a declaração de seus bens.
§ 4°. O Vice-Prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo.
Art. 17. Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Art. 18. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, pelo sistema partidário e de representação proporcional, para uma legislatura.
Art. 19. É respeitada a independência e a inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos na circunscrição do município, porém, não lhes é permitido, em seus pronunciamentos, pareceres e proposições, usar linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, nos termos do Código de Ética Parlamentar.
Art. 20. Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 21. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral de cada Vereador, contendo todas as informações inerentes ao mandato.
Art. 22. Compete ao Vereador:
I - Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões plenárias e das reuniões das comissões permanentes e temporárias, das quais fizer parte, oferecendo justificativa à Mesa, em caso de não comparecimento;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
VI - solicitar licença, por tempo determinado;
VII - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão que integrar;
VIII - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao município, à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
IX - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara, na forma prevista no Código de Ética Parlamentar da Câmara Municipal de Caratinga – ANEXO I – Resolução n.º 588/2003;
X - apresentar-se em traje “passeio completo” nas reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal de Caratinga;
XI - requerer, com antecedência, o uso de espaços públicos da Câmara para a realização de reunião; devendo conter, no requerimento, a descrição do espaço a ser usado, data e horário do respectivo uso, assunto a ser tratado, bem como estimativa do público presente. O requerimento será despachado imediatamente pelo Presidente após análise da precedência dos pedidos.
XII - Justificar a falta do assessor de bancada parlamentar lotado no seu gabinete em virtude de trabalho externo. (Redação dada pela resolução nº 1159/2024).
Art. 23. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, conforme disposto no art. 38, incisos I, IV e V da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlar e/ou ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis "AD NUTUM", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Art. 24. Ao Vereador que seja servidor público aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horário, poderá exercer cumulativamente seu cargo ou função, percebendo as vantagens do mesmo, sem prejuízo da remuneração da vereança;
II - não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela maior remuneração; contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 25. Perderá o mandato, o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 23;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República Federativa que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - quando o decretar o poder judiciário, em sentença transitada em julgado, nos casos previstos na Constituição da República;
VIII - que renunciar, considerando também, como tal, o não comparecimento para a posse no prazo previsto no §2º do artigo 12 deste Regimento.
IX - que residir fora do município;
§ 1°. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas que lhes são asseguradas e/ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2°. Nos casos dos incisos I, II, VI e IX do caput, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por votação nominal, nos termos do Decreto-Lei 201/67, mediante provocação da Mesa Diretora, ou de partido político nela representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido neste Regimento, assegurada a ampla defesa.
§ 3°. Nos casos dos incisos III, IV e V o mandato será declarado extinto pela Mesa Diretora, de Ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político, assegurada a ampla defesa.
Art. 26. A denúncia sobre infração dos incisos I, II, VI e IX do artigo anterior será encaminhada à Presidência desta Casa Legislativa, que consultará o Plenário da Câmara sobre a constituição de Comissão processante, composta por 3 (três) Vereadores para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, apurar o fato, receber a defesa do Vereador denunciado e apresentar parecer conclusivo para apreciação do Plenário e votação sobre a cassação pretendida.
Parágrafo Único. Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 27. Os princípios éticos e as regras básicas de decoro, que devem orientar a conduta dos Vereadores no exercício do cargo, bem como os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, estão previstos também no Código de Ética e Decoro Parlamentar, criado pela Resolução n°. 588/2003.
Art. 28. A renúncia ao mandato far-se-á por meio de ofício, com firma reconhecida, dirigido ao Presidente da Câmara.
Art. 29. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de comparecer às sessões plenárias e às reuniões das Comissões que fizer parte, com desconto de 1/30 (um trinta avos) de seu subsídio por falta.
§ 1°. Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que assinar a folha de presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em Plenário até o encerramento do Grande Expediente, conforme controle feito por chamada nominal.
§ 2°. A frequência dos Vereadores às sessões será divulgada por meio eletrônico.
Art. 30. Para efeito de justificativa de falta às sessões, considera-se motivo justo:
I - doença, instruído o pedido com laudo médico;
II - luto;
III - casamento;
IV - desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município;
V - atividades inerentes ao exercício do mandato, mediante deliberação do Plenário.
§ 1°. As justificativas serão apresentadas por escrito na primeira sessão plenária após o retorno às atividades.
§ 2°. Os requerimentos serão imediatamente despachados pelo Presidente nos casos dos incisos I, II, III e IV, sendo o caso do inciso V, submetido à apreciação do Plenário.
Art. 31. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada por laudo médico;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa;
III - em virtude de licença gestante, por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1°. A licença para tratar de interesse particular, poderá ser renovada mediante pedido, desde que o somatório dos períodos de licença não ultrapasse o limite de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 2°. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, sendo despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e III, e deferido após deliberação plenária, no caso do inciso II.
§ 3°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo, a liderança de sua bancada, bloco parlamentar ou partido, instruindo-o com atestado médico.
§ 4°. Durante o recesso legislativo, a licença, prevista no inciso II, será concedida pela Mesa e, posteriormente, referendada pelo Plenário.
Art. 32. É lícito ao Vereador desistir de qualquer licença que lhe tenha sido concedida, sendo o suplente automaticamente dispensado.
Art. 33. A investidura em cargo previsto no art. 18 da Lei Orgânica do Município independe de licença, considerando-se o investido automaticamente afastado.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 34. Convocar-se-á, imediatamente, o suplente nos casos de:
I - vaga;
II - investidura do titular em função prevista no art. 18 da Lei Orgânica Municipal;
III - licença gestante;
IV - licença por doença, desde que o prazo original seja superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.
§ 1º. O suplente tomará posse, no prazo de 10 (dez) dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto, em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.
§ 2º. O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvada a hipótese justificada que comprove a impossibilidade de assumir o mandato na forma e no prazo prescrito.
§ 3º. Assiste ao suplente, que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 4°. Nos casos dos incisos II, III e IV o Vereador licenciado deve comunicar a Mesa seu retorno através de ofício.
Art. 35. As representações partidárias eleitas em cada legislatura constituir-se-ão por bancadas.
§ 1°. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por deliberação da maioria dos membros das respectivas bancadas, poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum, à qual caberá a competência de representá-los.
§ 2°. O bloco parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às representações partidárias com assento na Casa.
§ 3°. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais.
§ 4°. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de 2 (dois) Vereadores.
§ 5°. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo, fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar.
§ 6°. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo, o ato de sua criação e as alterações posteriores, serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
Art. 36. As bancadas integrantes de bloco parlamentar não poderão, concomitantemente, fazer parte de outro.
Parágrafo Único. A bancada que integrava bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
Art. 37. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de bloco parlamentar e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1°. Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder.
§ 2°. As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão legislativa, os respectivos líderes.
§ 3°. Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes, temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 4°. O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário pelos respectivos vice-líderes.
§ 5°. É facultado ao Líder da Bancada usar a palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse a Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna.
§ 6°. O Prefeito poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereadores que interpretem seu pensamento junto à Câmara Municipal, para exercer a liderança do governo, composta de um líder.
§ 7º. A oposição poderá indicar, através de ofício dirigido à Mesa, um Vereador para exercer a Liderança, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.
Art. 38. Os Líderes de Partidos, de Blocos Parlamentares, do Governo e da Oposição constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º. Os Líderes de Blocos Parlamentares, o Líder do Governo e o Líder da Oposição terão direito a voz no Colégio de Líderes.
§ 2º. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes.
§ 3º. Quando o disposto no parágrafo acima não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, computando-se os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Seção I
Da Composição
Art. 39. A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário e um 2° Secretário, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte.
§ 1°. Os membros da Mesa não poderão ser indicados para Líder ou Vice-Líder de bancada ou bloco parlamentar, fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito nem ser Presidente ou relator de comissão extraordinária.
§ 2°. No impedimento ou ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1° Secretário e na impossibilidade deste, o 2° Secretário, respectivamente, e na impossibilidade destes, o Vereador mais votado.
§ 3°. No caso de vaga por morte, renúncia ou perda do mandato, o seu preenchimento dar-se-á mediante eleição, nos termos do disposto neste Regimento, convocada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, exceto para o cargo de Presidente, quando a vacância ocorrer após 30 de novembro do segundo ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental até o fim do mandato, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 40. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 41. O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo Único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 42. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, entre outras atribuições:
I - tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – dar conhecimento ao Plenário, na última semana da sessão legislativa ordinária, do relatório das atividades da Câmara Municipal;
III - definir limites e competência para ordenar despesas, dentro da previsão orçamentária, e autorizar celebração de contrato;
IV - promulgar Emendas à Lei Orgânica;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara Municipal, interpretar regulamentos e decidir, em grau de recurso, acerca de matéria relativa aos direitos e aos deveres dos servidores;
VI - conceder licença ou declarar vacância nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento;
VII - propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
VIII - encaminhar as contas da Mesa ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Executivo Municipal;
IX – apresentar projeto de Resolução ou Lei que vise:
a) criar e alterar do Regimento Interno da Câmara;
b) fixar a remuneração do Vereador;
c) fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal;
d) fixar a remuneração dos servidores da Secretaria da Câmara, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e) dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização e funcionamento;
f) propor privativamente a criação de cargos e funções necessárias aos serviços administrativos.
Parágrafo Único. Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário.
Art. 43. Os Projetos de Resolução, Proposições de Lei e Atos Administrativos de competência e iniciativa da Mesa Diretora serão assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário, afixadas em edital, no lugar de costume e publicadas na imprensa.
Art. 44. No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, na sessão de instalação, será realizada a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes.
§ 1º. Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com assento na Casa, os quais indicarão os respectivos candidatos aos cargos que lhes caibam prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas representações.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.
§ 3º. O registro dos candidatos far-se-á individualmente.
§ 4°. Aberta a sessão e realizada a posse dos membros, tendo sido verificada a presença da maioria absoluta, dar-se-á início à eleição.
§ 5º. Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará novas sessões, até que haja o quórum exigido e seja eleita a Mesa.
§ 6°. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por voto nominal, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 7º. Para eleição dos membros da Mesa será exigida maioria absoluta de votos em primeira votação. Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á o segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os 2 (dois) candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples, ou, em caso de empate, o mais idoso.
§ 8º. Conhecido o resultado, o Presidente proclamará os eleitos, que tomarão posse.
Art. 45. A eleição da renovação da Mesa para o biênio seguinte, realizar-se-á dentro do período dos 30 (trinta) dias anteriores ao término da sessão legislativa, em sessão plenária, especialmente convocada para este fim, devendo ser presidida pela Mesa em exercício.
Parágrafo Único. A convocação da sessão de eleição dar-se-á com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial da Câmara.
Art. 46. A posse dos eleitos, nos termos deste artigo, ocorrerá no dia 01 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º. A ausência injustificada no ato da posse, de qualquer membro eleito para composição da Mesa Diretora, abrirá prazo de 10 (dez) dias a contar do dia estabelecido no caput.
§ 2º. A perda do referido prazo, resultará em destituição do membro da Mesa e imediato cumprimento dos procedimentos descritos no § 3º do artigo 39 deste Regimento.
Art. 47. Os membros da Mesa são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1°. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2°. Oferecida a representação, será processada pelo Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos regimentais.
Art. 48. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa, sob a direção do Presidente.
Parágrafo Único. A segurança poderá ser feita pelos servidores integrantes do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço.
Art. 49. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões públicas da Câmara, adequadamente vestido e desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso atrapalhe os trabalhos com manifestações que provoquem perturbação no ambiente e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo Único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis.
Art. 50. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou os servidores em serviço será detido e encaminhado à autoridade competente.
Art. 51. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados em traje “passeio completo”.
Art. 52. É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal.
§ 1°. Compete à Mesa fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2°. Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 53. O Presidente, representante da Câmara Municipal, quando essa se pronuncia coletivamente, dirige os trabalhos desse órgão público e fiscaliza a sua ordem, em conformidade com este Regimento.
Art. 54. São atribuições do Presidente:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes, bem como declarar a extinção do mandato, nos casos previstos em lei;
III - presidir a sessão de eleição da Mesa do biênio seguinte e dar-lhe posse;
IV - dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - promulgar as Resoluções da Câmara, por ato irrevogável, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
VII - promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
VIII - promulgar, em 48 (quarenta e oito) horas, as leis cujo veto do Prefeito foi derrubado pela Câmara Municipal, quando o Prefeito se recusar a fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas da votação que rejeitou o veto.
IX - encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara;
X - encaminhar pedido de informação e reiterá-lo, se não for atendido no prazo de 30 (trinta) dias;
XI - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
XII - apresentar relatório final dos trabalhos da Câmara, no fim da última reunião ordinária de cada ano;
XIII - prestar contas, anualmente, de sua administração;
XIV - superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando despesas, dentro do limite do orçamento;
XV - comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente;
XVI - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII - promover a publicação e divulgação de matéria de interesse da Câmara e da coletividade;
XVIII - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XIX - nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XX - responder aos requerimentos oficiais enviados à Câmara Municipal e dos seus servidores no prazo máximo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, desde que fundamentado.
XXI - quanto às sessões da Câmara:
a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
c) conceder a palavra aos Vereadores, convidados especiais, visitantes ilustres e representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, lhe cassar a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
e) advertir o Vereador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
f) decidir as questões de ordem;
g) anunciar a Ordem do Dia de todas as proposições encaminhadas pelo Prefeito e demais Vereadores para registro e, posteriormente, para discussão e votação, assim que aprovadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como retirar matéria da pauta, unicamente para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
h) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a Lei Orgânica e ao Regimento Interno, ressalvando ao autor o recurso ao Plenário;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a votação;
j) anunciar o resultado da votação;
k) fazer, organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte;
l) determinar a publicação da Ordem do Dia no Diário Oficial da Câmara, no prazo regimental;
m) elaborar a redação para a segunda discussão e a redação final dos projetos, na conformidade do aprovado;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar auxílio da Polícia Militar, quando necessário.
Art. 55. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 56. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios serão, preferencialmente, indicados pelo Presidente, os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao tema.
Art. 57. O Presidente da Câmara ou seu substituto somente terá voto:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - nos escrutínios secretos;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer natureza de votação.
Subseção I
Da Licença do Cargo de Presidente
Art. 58. O Presidente, para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 59. O Presidente, quando substituindo o Prefeito, ficará impedido de exercer ou praticar qualquer ato vinculado às suas funções ou que se relacione com as incumbências do Legislativo.
Art. 60. São atribuições do Vice-Presidente e, em sua ausência ou impedimento, do 1º Secretário:
I - substituir o Presidente no exercício de suas funções, quando impedido ou ausente;
II - exercer a atribuição a que se refere o art. 32, §7º da Lei Orgânica Municipal, quando o Presidente não o fizer.
III - promulgar as resoluções da Câmara, se o Presidente não o fizer nos 10 (dez) dias posteriores à data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 61. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 15 (quinze) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 62. São atribuições do 1º Secretário, além de outras previstas neste Regimento Interno:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores, abrindo e encerrando o livro de presença, que fica sob sua guarda;
II - ler a ata da sessão anterior e a matéria do expediente, quando não dispensada;
III - anotar as discussões e votações;
IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento Interno;
V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores e demais oradores para o uso da palavra;
VI - assinar, após o Presidente, as proposições, as Resoluções e as atas da Câmara, determinando sua publicação;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, a fim de serem apresentadas, quando necessário;
VIII - fiscalizar a elaboração das atas das sessões;
IX - fiscalizar a publicação dos debates;
X - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento destes.
Art. 63. Cabe ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, nas atribuições que se fizerem necessárias, nos casos de ausência, falta, impedimento ou licença.
Art. 64. Sempre que a ausência ou o impedimento exceder a 15 (quinze) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Art. 65. As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Art. 66. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;
II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia, ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 67. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara.
Art. 68. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
Art. 69. Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.
Art. 70. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente, Relator e Secretário; e, deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos.
Art. 71. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação de um substituto, escolhido dentre os suplentes, sempre que possível, da mesma legenda partidária.
Art. 72. Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Art. 73. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 3 (três) membros, salvo a Comissão de Representação, que se constitui com qualquer número.
Art. 74. As decisões das comissões serão tomadas pela maioria absoluta dos membros que as compõem.
Art. 75. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
II - Comissão de Educação
III - Comissão de Saúde;
IV - Comissão de Obras Públicas, Viação e Agricultura;
V - Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas;
VI - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Comissão de Direitos Humanos e Cidadania;
VIII - Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;
IX - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher;
X - Comissão Contra Maus-tratos aos Animais.
Subseção I
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 78. Compete, em comum, às Comissões Permanentes:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;
III - receber reclamações e sugestões da população e de entidades representativas da sociedade organizada;
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a realização de conferências, seminários, palestras e exposições;
VI - realizar diligências;
VII - exarar parecer sobre todas as matérias referentes às suas atribuições regimentais.
§ 1°. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência.
§ 2°. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3°. As comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas às suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos Presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo Presidente terá preferência na condução dos trabalhos.
§ 4°. Nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente.
§ 5°. As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da própria Comissão ou do Plenário, através de requerimento de Vereador voluntariamente ou a pedido de entidade legalmente constituída.
§ 6°. Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.
Art. 79. Compete:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, exarar parecer sobre os aspectos constitucional, legal, regimental, jurídico e de técnica legislativa das proposições, quando solicitado seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
II - à Comissão de Educação manifestar-se sobre assuntos de educação, cultura e esporte, e opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à educação e ao ensino fundamental.
III - à Comissão de Saúde manifestar-se sobre matéria atinente à saúde, higiene, profilaxia sanitária, à assistência sanitária, à alimentação e à nutrição.
IV - à Comissão de Obras Públicas, Viação e Agricultura, manifestar-se sobre toda a matéria que envolve assuntos de saneamento, obras públicas, transportes, planejamento urbano; bem como a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas.
V - à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas:
a) analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, dentre outras, que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
b) analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;
c) solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo;
d) acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial da Câmara, podendo para tanto requisitar informações, relatórios, balanços e realizar inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas, no exercício da função fiscalizadora e de controle interno do Legislativo, através de estrutura de assessoria específica, nos termos do seu Regulamento Interno;
e) solicitar pronunciamentos ao Tribunal de Contas sobre matérias submetidas ao seu exame.
VI - à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, manifestar sobre toda matéria relacionada à política e sistema municipal do meio ambiente, ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e ao desenvolvimento sustentável.
VII - à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, manifestar sobre toda matéria atinente ao exercício dos direitos humanos, à cidadania, à segurança pública, aos direitos do consumidor, à assistência social e previdência, das minorias, da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
VIII - à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara; instruir processo contra Vereador e elaborar projeto de Resolução que importe sanção ética que deva ser submetida ao Plenário; responder consulta da Mesa, de comissão ou de Vereador sobre matéria de sua competência, e observar o integral cumprimento dos dispositivos regimentais.
IX - à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:
a) promover a igualdade entre homens e mulheres e o combate à discriminação;
b) estimular a ampliação da representação feminina na política;
c) fomentar políticas públicas, sociais e econômicas pertinentes às mulheres;
d) promover a autonomia das mulheres e o combate à violência contra as mulheres e ao feminicídio;
e) propiciar a criação de espaços de visibilidade e discussão de temáticas que impactam a vida das mulheres em diferentes áreas.
X - à Comissão Contra Maus-Tratos aos Animais:
a) dar toda a atenção a qualquer denúncia de maus-tratos contra os animais;
b) criar alternativas para que sejam feitos eventos sobre a temática;
c) fomentar políticas públicas, sociais e econômicas pertinentes à causa animal.
Art. 80. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno.
§ 1°. Se o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o recurso ao Plenário.
§ 2°. Entende-se por recurso ao Plenário, na forma do artigo anterior, o realizado com o apoiamento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no caso de projeto de iniciativa de Vereador, ou do simples pedido do Prefeito, em projetos de sua autoria, ambos no prazo de 05 (cinco) dias úteis após publicação de parecer que se deu contrário à admissibilidade, submetendo ao Plenário a votação, necessitando de 2/3 (dois terços) para a continuidade da tramitação do projeto, ressalvada a possibilidade contida no artigo 169, IX deste regimento.
§ 3°. Aprovado em discussão e votação única o parecer pela inadmissibilidade total do projeto pelo Plenário, a proposição será definitivamente rejeitada e arquivada.
§ 4º. Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável à contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.
Art. 81. A fiscalização dos atos do Poder Executivo será exercida pelos membros de cada Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar ciência dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.
Subseção II
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 82. Os membros titulares e suplentes das Comissões Permanentes serão indicados para integrá-las pelo período de dois anos, permitida a recondução.
Art. 83. No início das sessões legislativas da legislatura, os membros das Comissões Permanentes serão indicados pelos líderes até o dia 10 de janeiro, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Relator e Secretário.
Art. 84. Recebidas as indicações dos membros, titulares e suplentes, o Plenário as homologará por Indicação da Mesa Diretora, sendo aprovado pela maioria.
Art. 85. Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, após a aprovação da Indicação, as comissões reunir-se-ão para eleger seus Presidentes.
Parágrafo Único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá o Presidente eleito em suas ausências ou impedimentos.
Subseção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 86. As reuniões das Comissões Permanentes acontecerão de acordo com este Regimento e com o regulamento interno que adotarem.
Parágrafo Único. As reuniões serão marcadas em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões.
Art. 87. O Regulamento interno a que se refere o artigo anterior observará os seguintes preceitos:
I - as reuniões das comissões serão públicas;
II - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão;
III - prazo de até 7 (sete) dias úteis para que o relator apresente parecer, após o término da discussão da matéria pela comissão;
IV - prazo de 5 (cinco) dias úteis para vista da matéria em análise pela comissão, feita por membro desta, solicitada exclusivamente em reunião, por uma única vez;
V - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão.
§ 1°. Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado pelo Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo fatal de um dia, sob pena de comunicação à Mesa.
§ 2º. Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento.
§ 3º. Persistindo o descumprimento, a Mesa encaminhará à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara para as providências cabíveis.
§ 4º. O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo.
§ 5°. Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.
Art. 88. Salvo exceções previstas neste Regimento, cada comissão terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exarar parecer, prorrogáveis por igual período, a depender da complexidade da matéria.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na comissão.
§ 2º. Findo o prazo, a matéria será encaminhada à comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer.
§ 3º. Pedidos de informação dirigidos ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada através da Mesa, suspende o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 4º. O parecer é composto de Relatório, Fundamentação e Conclusão.
§ 5º. O parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os membros ou ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 89. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação poderá convidar os membros de outras comissões permanentes para discussão das matérias a elas relacionadas.
Art. 90. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração predeterminada.
Parágrafo Único. Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Relator e Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 91. São temporárias as comissões:
I - Especial;
II - Parlamentar de Inquérito;
III - Processante;
IV - de Representação.
§ 1º. O quórum para abertura dos trabalhos de cada reunião deliberativa das comissões constantes nos incisos I a III será de maioria absoluta dos membros que as compõem.
§ 2º. A cassação de mandato de Prefeito e Vereadores, será processada pela Comissão, na forma e condições estabelecidas no Decreto-Lei 201/67.
§ 3º. A Comissão de Representação será processada conforme o disposto na subseção IV deste Capítulo.
Art. 92. As comissões Temporárias, com exceção à de Representação, elegerão seu Presidente e Relator na primeira reunião deliberativa, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, o qual, também, substituirá o presidente eleito em sua ausência ou impedimento.
Parágrafo Único. Após a sua constituição, as comissões poderão requisitar, à medida da necessidade, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.
Art. 93. As reuniões das Comissões Temporárias acontecerão em dias e horários que não interfiram nos trabalhos das sessões plenárias e reuniões das outras comissões, conforme o regulamento interno que adotarem.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 94. As Comissões Especiais destinam-se:
I - ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica;
II - ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância;
III - a proceder a análise e exarar parecer sobre Veto à Proposição de Lei;
IV - dar parecer sobre processo de perda de mandatos políticos municipais;
V - a analisar projetos concedendo honrarias;
VI - a exarar parecer sobre matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma só comissão;
Art. 95. As Comissões Especiais deverão ser constituídas mediante requerimento, o qual será instruído pela Assessoria Jurídica e apreciado pelo Plenário para deliberação.
§ 1°. O requerimento indicará a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2°. O prazo de duração poderá ser prorrogado, mediante requerimento, aprovado em Plenário.
§ 3°. Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4°. Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
§ 5°. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 6º. Será concedida vista do projeto, pelo prazo de 7 (sete) dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 7º. O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 96. Na composição das Comissões Especiais, os líderes indicarão os membros das respectivas bancadas que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa.
Art. 97. Nas reuniões não deliberativas não será exigido quórum de maioria absoluta.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 98. As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e, serão criadas mediante requerimento, para apuração de fato determinado.
§ 1°. O requerimento, para ser aprovado, será subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, com a indicação do fato determinado a ser apurado, o número de membros e o prazo certo de sua duração, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2°. A constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito será feita em deliberação plenária, com indicação e escolha dos membros e suplentes, que serão anunciados por meio de portaria.
§ 3°. O Vereador mais idoso, dentre os componentes da comissão, presidirá a reunião de instalação até a eleição, o qual, também, substituirá o Presidente, em sua ausência ou impedimento.
§ 4°. No exercício de suas atribuições, a comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.
§ 5°. Não se constituirá nova Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto não finalizada a que esteja em funcionamento.
§ 6°. Recebido o requerimento válido de constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito o Presidente despachará, desde logo, passando às bancadas a atribuição de indicarem seus integrantes membros e suplentes.
§ 7º. Será concedida vista do procedimento, pelo prazo de 7 (sete) dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.
§ 8º. O acesso a documentos será franqueado por cópia e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da comissão.
Art. 99. Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento, os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos Blocos Parlamentares com assento na Casa.
Parágrafo Único. Se a escolha não for feita no prazo, caberá ao Presidente a indicação.
Art. 100. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de parecer, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.
Subseção III
Das Comissões Processantes
Art. 101. As Comissões Processantes destinam-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas neste regimento cominadas com destituição;
II - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infração punível com perda do mandato e em caso de sentença criminal que não tenha determinado a perda do mandato;
III - a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou contra Secretário Municipal, por infração político-administrativa.
Art. 102. As Comissões Processantes serão compostas de 3 (três) membros sorteados entre os Vereadores desimpedidos, anunciados através de portaria.
Parágrafo Único. Considera-se impedido, além dos casos específicos na legislação processual civil, o Vereador denunciante, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, e os Vereadores subscritores da representação, bem como os membros da Mesa contra a qual é dirigida, no caso do inciso I.
Art. 103. O procedimento para apuração das irregularidades atinentes aos mandatos de Prefeito e Vereadores será feito com base no procedimento elencado no Decreto-Lei 201/1967.
Subseção IV
Das Comissões de Representação
Art. 104. As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento escrito de Vereador, aprovado em Plenário.
Parágrafo Único. Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.
Art. 105. Compete ao Presidente das Comissões:
I - determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º. Os Presidentes das comissões sempre terão direito a voto.
§ 2º. Dos atos do Presidente, cabe a qualquer membro da Comissão, o recurso ao Plenário.
Art. 106. Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo Único. O parecer é composto de Relatório, Fundamentação e Conclusão.
Art. 107. A manifestação do relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão e, acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.
§ 1°. O voto, em face da manifestação do relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos 2 (dois) últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.
§ 2°. Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da comissão passa a constituir o seu parecer.
§ 3°. Não acolhidos, pela maioria absoluta dos membros da comissão, o voto do relator ou voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da comissão.
Art. 108. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito e secretários, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias para a elaboração dos pareceres, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
Art. 109. As sessões da Câmara Municipal serão públicas e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas em sinal aberto de teledifusão e na internet.
§ 1º. Durante as reuniões plenárias, os celulares deverão estar desligados ou no silencioso, sendo vedado aos vereadores e servidores falarem ao telefone no momento das reuniões.
§ 2º. O descumprimento reiterado da prática constante do parágrafo anterior, será considerada falta disciplinar a ser processada nos termos deste regimento
Art. 110. No início das sessões da Câmara, haverá espaço para a leitura de um trecho bíblico, feita por um Vereador indicado pelo Presidente.
Art. 111. As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1°. Preparatórias são as que precedem a instalação da Legislatura.
§ 2°. Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 3°. Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria pré-determinada na Ordem do Dia, para palestras e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal.
§ 4°. Solenes são as convocadas para:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
II - instalar a legislatura;
III - comemorar fatos históricos relevantes no município;
IV - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender relevantes.
Art. 112. A reunião ordinária se realiza com a presença da maioria absoluta dos seus membros, nas segundas-feiras, e tem a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, podendo ser alterado o horário por decisão da maioria absoluta dos membros.
Art. 113. A duração das sessões será prorrogável a requerimento verbal de qualquer Vereador, desde que esteja presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1°. O requerimento de prorrogação da sessão poderá ser formulado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar o término da Ordem do Dia, prefixará o seu prazo, indicará o motivo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado sempre pelo processo simbólico.
§ 2°. Se houver orador na tribuna no momento em que for requerida a prorrogação, o Presidente interrompê-lo-á para submeter o requerimento à votação.
Art. 114. A sessão poderá ser suspensa para:
I - preservação da ordem;
II - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer;
III - entendimento de lideranças sobre matéria em discussão;
IV - recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo Único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 115. A sessão será encerrada à hora regimental, exceto:
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos;
II - quando esgotar a matéria da ordem do dia; não houver oradores inscritos para uso da palavra no Grande Expediente; e, inexistir solicitação de explicação pessoal.
III - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária;
IV - por tumulto grave;
V - por acordo de lideranças.
Art. 116. Verificado o número legal de Vereadores no livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário, e aberta a reunião pública, as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias compor-se-ão de quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente;
IV - Explicação Pessoal.
§ 1º. Excepcionalmente, mediante requerimento escrito, durante a sessão plenária, poderão ocorrer pronunciamentos de relevante interesse público.
§ 2º. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 117. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima da maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão, iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a duração de 1h20min (uma hora e vinte minutos).
§ 1º. Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da sessão.
§ 2º. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, anunciando a Ordem do dia da sessão seguinte e determinando a atribuição de falta aos ausentes sem justificativa para os efeitos legais.
Art. 118. O Pequeno Expediente destina-se:
I - à leitura, pelo 1º Secretário, quando não dispensada, da ata da reunião anterior, que será considerada aprovada se não for impugnada;
II - à leitura do sumário do expediente recebido pela Mesa;
III - à leitura do sumário das proposições encaminhadas à Mesa;
IV - ao uso da palavra pelos oradores inscritos;
§ 1°. Havendo impugnação ou reclamação da ata, o 1º Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata da sessão seguinte;
§ 2°. Após o horário regimental de início da sessão, não se poderá ser apresentada matéria para ser apreciada na sessão deste dia, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 3°. Os oradores inscritos poderão tratar de assunto de sua livre escolha, com apartes, observado o limite de 10 (dez) minutos para cada orador.
Art. 119. As inscrições dos oradores para o Pequeno Expediente, serão solicitadas até o horário regimental de início da sessão, em caráter pessoal e intransferível, sendo registradas em livro próprio.
Art. 120. Será assegurada a preferência para as inscrições aos que não usaram a palavra nas sessões anteriores, não se permitindo a renovação aos que abdicarem da palavra.
Art. 121. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.
Art. 122. No último dia da reunião, de cada Legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 123. Findo o tempo destinado ao Pequeno Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia.
§ 1°. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às discussões e votações dos projetos e demais proposições, respectivamente, obedecida a ordem de preferência do art. 220.
§ 2°. O 1º Secretário procederá à leitura da súmula da matéria a ser apreciada.
§ 3°. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Art. 124. A Ordem do Dia compreende:
I - A primeira parte, com a duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou, de início, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;
II - A segunda parte, com a duração improrrogável de 15 (quinze) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e, destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.
§ 1º. Na primeira parte da Ordem do Dia, cada orador terá prazo de 10 (dez) minutos para discorrer sobre a matéria, concedida a preferência ao autor do projeto para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.
§ 2º. Na segunda parte da Ordem do Dia, cada orador poderá falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
Art. 125. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta seção poderá ser alterada ou interrompida:
I - no caso de assunto urgente;
II - no caso de inversão de pauta;
III - no caso de preferência;
IV - para posse de Vereador.
§ 1°. Entende-se urgente, para interromper a Ordem do Dia, aquilo capaz de tornar-se nulo e sem nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2°. O Vereador, para tratar de assunto urgente, usará a seguinte expressão: "Peço a palavra para assunto urgente", concedida a palavra, o Vereador deverá, de imediato, manifestar a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3°. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de requerimento verbal, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a deliberação plenária.
§ 4°. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado requerimento verbal sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 126. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos.
Parágrafo Único. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara.
Art. 127. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se a pauta da Ordem do Dia e terá a duração máxima de 25 (vinte) minutos.
§ 1°. Na primeira reunião de cada mês o Grande Expediente terá início com a tribuna livre, em que um cidadão, representante da sociedade civil, terá prazo de 10 (dez) minutos para tratar de algum assunto de interesse público, na forma do art. 274.
§ 2°. A parte final do Grande Expediente será destinada às lideranças de partidos não integrantes de bloco parlamentar, às lideranças de bloco parlamentar, à liderança da oposição e à liderança do Prefeito, nesta ordem, dispondo cada líder de 5 (cinco) minutos, observando-se, quanto à prioridade do uso da palavra, a ordem inversa à determinada pelo número de integrantes das representações partidárias ou de blocos parlamentares.
§ 3°. O líder poderá falar sobre assunto de sua livre escolha, vedados os apartes, e por tempo improrrogável.
Art. 128. Terminado o Grande Expediente, presente no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Art. 129. A Explicação Pessoal destina-se à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo Único. Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de 5 (cinco) minutos nas explicações pessoais, devendo a palavra ser solicitada à Mesa Diretora.
Art. 130. A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal.
Art. 131. Findos os trabalhos, o Presidente anunciará o Dia da sessão seguinte e declarará encerrada a sessão.
Art. 132. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda.
§ 1°. Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas, no decorrer da sessão, sendo o descumprimento reiterado desta norma considerado infração disciplinar.
§ 2°. O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
Art. 133. O Vereador poderá falar:
I - por 5 (cinco) minutos, sem apartes:
a) para retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, líder de blocos parlamentares ou de bancada com mais de um integrante, para encaminhar a votação;
c) para declaração de voto;
d) para Explicação Pessoal.
e) para formular questão de ordem, ou pela ordem;
II - por 10 (dez) minutos, sem apartes, para discutir:
a) requerimentos;
b) a redação final dos projetos;
c) matéria não prevista neste regimento.
III - por 10 (dez) minutos, com apartes:
a) para tratar de assunto de sua livre escolha durante o Pequeno Expediente;
b) para discutir projetos, pareceres e emendas substantivas.
c) para discutir requerimento de sua autoria;
§ 1°. O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§ 2°. Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 3°. Aplica-se o disposto no inciso III, alínea b, ao uso da palavra por representante dos signatários de projeto de iniciativa popular na discussão.
§ 4º. A prorrogação do uso da palavra, quando prevista neste regimento, deverá ser solicitada ao término do tempo regular, sendo deferida imediatamente pelo Presidente.
§ 5º. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 134. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:
I – se desviar da matéria em debate;
II - usar linguagem imprópria;
III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 135. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Art. 136. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único. Persistindo a infração, o Presidente suspenderá a reunião.
Art. 137. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação ao pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1°. O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador.
§ 2°. É vedado ao Vereador que estiver ocupando a Presidência, apartear.
Art. 138. Não é permitido aparte:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente;
III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte.
Parágrafo Único. As atas ou serviço taquigráfico, quando existente, não registrarão apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Art. 139. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento no prazo de 5 (cinco) minutos.
Parágrafo Único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar, desde logo, o artigo regimental desobedecido.
Art. 140. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem".
§ 1°. É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§ 2°. As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3°. Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outro pendente de decisão.
Art. 141. De todas as sessões plenárias lavrar-se-á ata destinada aos anais, a fim de ser lida e apreciada pelo Plenário, em sessão posterior, quando não dispensada.
§ 1°. No corpo da Ata deverá conter uma exposição suscinta dos trabalhos, com o resumo de todo o ocorrido na reunião; além do nome de todos os Vereadores presentes à hora do início da sessão e ao final da Ordem do Dia.
§ 2°. Não sendo dispensada, a ata será lida; e, não havendo impugnação, será considerada aprovada.
§ 3°. Havendo impugnação, se aceita pela Presidência, será promovida a imediata retificação.
§ 4°. Aprovada a ata, será a mesma assinada e rubricada pelos membros da Mesa.
§ 5°. Não havendo quórum para realização da sessão, será lavrado termo de ata, nele constando o nome dos Vereadores presentes e o Expediente despachado.
§ 6°. As atas das sessões serão publicadas por meio eletrônico e em Órgão Oficial.
§ 7º. A correção das atas publicadas será feita por meio da publicação de erratas.
Art. 142. As atas e/ou notas taquigráficas serão publicadas por meio eletrônico, no prazo de 4 (quatro) dias úteis.
Art. 143. Aplica-se o disposto neste capítulo, no que couber, às audiências públicas e reuniões de comissões.
Art. 144. Toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas comissões, da Mesa e da Presidência tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:
I - Projetos de:
a) Emenda À Lei Orgânica;
b) Lei Complementar;
c) Lei Ordinária;
d) Decreto Legislativo;
e) Resolução.
II - Indicações;
III - Requerimentos;
IV - Emendas;
V - Veto A Proposição De Lei;
VI - Recursos Das Decisões Do Presidente;
VII - Moção.
Parágrafo Único. Emendas e subemendas são proposições acessórias.
Art. 145. As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.
§ 1°. As proposições em que se exige forma escrita serão acompanhadas de justificativa escrita e das leis, pareceres e contratos elencados na própria proposição, e serão assinadas pelo autor e, nos casos previstos neste regimento, pelos Vereadores que a apoiarem.
§ 2°. Havendo apoiamento, considera-se autor da proposição o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
Art. 146. A Câmara criará e manterá sistema de controle eletrônico do processo legislativo.
Parágrafo Único. Todas as informações relativas ao processo legislativo serão publicizadas através do sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet.
Art. 147. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1°. Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2°. Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3°. No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 4°. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
Art. 148. Não é permitido ao Vereador apresentar proposições de seu interesse particular ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 149. Considerar-se-á inadmitida a proposição sobre matéria vencida, mediante parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, assim entendida:
I - aquela que seja idêntica a outra, já aprovada ou rejeitada;
II - aquela cujo teor tenha sentido oposto ao de outra, já aprovada.
Art. 150. Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, nenhuma proposição será objeto de deliberação do Plenário sem parecer das comissões competentes.
Art. 151. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento da proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o processo respectivo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua ulterior tramitação.
Art. 152. A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de comissão.
Art. 153. Proposições arquivadas, independente do motivo, não poderão ser desarquivadas.
Art. 154. Ao encerrar-se a legislatura, todas as proposições sobre as quais a Câmara não tenha deliberado definitivamente serão arquivadas.
Parágrafo Único. O Vereador reeleito terá preferência na reapresentação da matéria tratada em sua proposição arquivada, até 30 (trinta) dias contados do início da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 155. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 156. Os projetos serão elaborados com ementa elucidativa de seu objeto, articulados segundo a técnica legislativa, redigidos de forma clara e precisa, não podendo conter artigos com matéria em antagonismo ou sem relação entre si.
Art. 157. Nenhum projeto será discutido e votado sem ter sido publicado no Diário Oficial da Câmara, independentemente de leitura em Sessão Plenária, e sem que sua inclusão na pauta da Ordem do Dia tenha sido anunciada, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
Art. 158. Desde que os projetos estejam devidamente instruídos com pareceres das comissões competentes, serão mandados à publicação e incluídos na Ordem do Dia, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 159. A iniciativa de projeto de Lei cabe:
I - ao Prefeito;
II - ao Vereador;
III - às Comissões da Câmara Municipal;
IV - aos Eleitores do Município.
Parágrafo Único. Os projetos de iniciativa dos eleitores deverão ser assinados por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
Art. 160. A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I - ao Vereador;
II - à Mesa da Câmara;
III - às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 161. O projeto de decreto legislativo destina-se a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Executivo, tais como:
I - perda de mandato de Prefeitos e Vereadores, na forma do que determina o Decreto Lei 201/67;
II - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
III - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem sua competência regulamentar,
Parágrafo Único. Aplicam-se nos projetos de decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 162. Os projetos de Resolução destinam-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:
I - elaboração do seu Regimento Interno;
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretaria;
III - perda de mandato de Vereador;
IV - fixação do subsídio do Prefeito e a remuneração dos Vereadores;
V - aprovação das contas do Prefeito;
VI - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos;
VII - concessão de títulos e honrarias.
Parágrafo Único. Aplicam-se nos projetos de Resolução as disposições relativas aos projetos de Lei.
Art. 163. Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores.
Parágrafo Único. Após a apresentação, em Plenário, será o Projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer.
Art. 164. Nenhum projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído em Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídas, aos Vereadores, as cópias, bem como o parecer das Comissões, na forma do art. 146.
Art. 165. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das Leis que dispõe sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa, tributária e orçamentária, serviços públicos e regime de pessoal da administração municipal;
III - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 166. Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando a disposto no artigo 166, § 3º da Constituição Federal.
Art. 167. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá:
I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa;
II - sugerir a realização de ato administrativo ou de gestão;
III - solicitar a concessão de homenagem.
§ 1°. As indicações recebidas pela Mesa serão:
a) no caso dos incisos I e II, encaminhadas para apreciação do Plenário.
b) no caso do inciso III, encaminhadas para a comissão competente que elaborará o respectivo parecer;
§ 2°. As indicações citadas no inciso III que receberem parecer contrário da comissão competente, serão arquivadas, dando-se conhecimento da decisão ao autor.
Art. 168. Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.
§ 1°. Os requerimentos, quanto à competência, são:
I - sujeitos à apreciação do Presidente;
II - sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2°. Quanto à forma, os requerimentos são:
I - verbais;
II - escritos.
Art. 169. Será decidido na própria reunião pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - retificação de ata;
III - verificação de quórum;
IV - verificação de votação;
V - "pela ordem", à observância de disposição regimental;
VI - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
VII - a suspensão da sessão;
VIII - a prorrogação do uso da palavra na Tribuna;
IX - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão.
Art. 170. Será despachado no prazo máximo de 3 (três) dias pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:
I - a juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;
II - a inserção em ata de voto de pesar;
III - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;
IV - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário de comissão;
V - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;
VI - justificativa de Vereador pelo não comparecimento à sessão, nos casos dos incisos I, II, III e IV do artigo 30;
VII - licença de Vereador nos casos dos incisos I e III do artigo 31;
VIII - comunicação de ausência de Vereador do país;
IX - comunicação de constituição de bloco parlamentar;
X - desligamento de bancada de bloco parlamentar;
XI - informações oficiais;
XII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial.
§ 1º. Os requerimentos de informações oficiais versarão sobre atos da Mesa, do Executivo Municipal, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipais, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais e das entidades conveniadas ou consorciadas com o Município.
§ 2º. Assim que recebidas as informações solicitadas, serão as mesmas encaminhadas ao autor do requerimento.
§ 3º. Não prestadas as informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á ciência do fato ao autor.
§ 4°. A comunicação de ausência do país, prevista no inciso VIII, não implica em justificativa de falta às sessões plenárias, a qual deve ser solicitada em requerimento próprio.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 171. Dependerá de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o requerimento verbal que solicite:
I - a prorrogação da sessão;
II - o adiamento para audiência de comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - o adiamento da discussão ou votação;
V - a votação da proposição por títulos, capítulos ou seções;
VI - a votação em destaque;
VII - a preferência nos casos previstos neste Regimento;
VIII - o encerramento da sessão na hipótese do art. 115;
IX - a votação nominal de matéria para a qual esta não é exigida;
X - o encerramento da discussão nos termos do Parágrafo Único do art. 192.
Art. 172. Dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, o requerimento escrito, apresentado até o início da sessão, que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II - a inserção, nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência determinar a audiência da comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário;
III - a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável de comissão;
IV - a prorrogação do período de adiamento de discussão;
V - a justificativa de Vereador por não ter comparecido à sessão no caso do inciso V do art. 30;
VI - a prorrogação do prazo de duração das comissões temporárias.
Art. 173. Dependerá de deliberação do Plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito, apresentado durante o expediente, que solicite:
I - a realização de sessão extraordinária, solene ou fora da sede do Legislativo;
II - a convocação de sessão legislativa extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - a constituição de comissão especial;
IV - a inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
V - o regime de urgência de iniciativa do Legislativo e do Executivo, para proposição em tramitação;
VI - a extinção do regime de urgência de iniciativa do Legislativo;
VII - a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento;
VIII - a inserção em ata, de moção de apoio ou desagravo, ou moção de protesto ou repúdio;
IX - a licença do Prefeito;
X - a licença do cargo de Presidente da Câmara para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI - a submissão, à deliberação do Plenário, de parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
XII - a convocação de titulares da Administração Municipal;
XIII - a realização de audiências públicas, cursos ou seminários;
XIV - a licença de Vereador para tratar de assunto particular, no caso do inciso II do art. 31.
XV - a utilização de parte do horário da sessão para pronunciamentos de relevante interesse público;
XVI - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar quando retidas injustificadamente pelo Presidente, conforme art. 54, XXI, g, deste regimento;
XVII - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo Único. Os requerimentos de votos e moções descritos nos incisos IV e VIII terão suas apresentações limitadas a 03 (três) requerimentos por Vereador, dentro de cada mês.
Art. 174. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que manda erradicar qualquer parte da principal;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de outra, em parte ou no todo, neste último caso denominando-se substitutivo geral;
III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à principal;
IV - de redação, a que altera somente a redação de qualquer proposição.
Parágrafo Único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada à outra.
Art. 175. As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 1°. No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por comissão.
§ 2°. No segundo turno de discussão e votação e redação final somente caberá emenda de redação.
§ 3°. Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas emendas até o início da votação.
§ 4º. Havendo emendas apresentadas após o encerramento do trâmite da proposição principal junto às Comissões Permanentes, a Mesa submeterá à deliberação do Plenário o adiamento da discussão e votação, para remessa, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à comissão competente para apreciação do mérito, voltando a proposição à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.
Art. 176. Das decisões da Presidência e de suas omissões quanto aos atos de sua competência, elencados neste regimento, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único. O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 177. O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da decisão.
§ 1°. Na hipótese do disposto no Parágrafo Único do artigo anterior, segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, sendo considerado deserto se, até uma hora depois do encerramento da sessão não for deduzido por escrito.
§ 2°. No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3°. No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, esta emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4°. O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente publicados no Diário Oficial da Câmara e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única.
§ 5°. A decisão do Plenário é definitiva.
Art. 178. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu louvor, congratulação ou pesar.
Art. 179. Apresentada a moção à Mesa Diretora, limitadas a 03 (três) requerimentos por Vereador a cada mês, será imediatamente despachada pelo Presidente e enviada à publicação.
Parágrafo Único. Quando seus autores pretendem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a Moção deve ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art. 180. As deliberações da Câmara Municipal serão feitas em 2 (dois) turnos de discussão e votação, no caso de projetos de lei e de resolução, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo tomadas segundo o quórum previsto na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. São submetidos à discussão e votação única os requerimentos, indicações, representações, moções e projetos concedendo título de Cidadania Honorária.
Art. 181. Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Parágrafo Único. Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia.
Art. 182. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 183. O Vereador pode solicitar vista do projeto, no prazo máximo de 3 (três) dias, sendo este prazo comum a todos os Vereadores.
§ 1º. Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 30 (trinta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto.
Art. 184. Durante a discussão de proposição e, a requerimento de qualquer Vereador, deliberado em Plenário, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 185. A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão.
§ 1º. Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
§ 2º. O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.
§ 3º. Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.
Art. 186. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender o pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 187. Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.
§ 1º. Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o projeto, artigo por artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emendas substitutiva e supressiva.
§ 2º. Aprovado o projeto em primeira discussão, são encaminhadas as emendas e substitutivos.
Art. 188. Na segunda discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.
Art. 189. Em ambos os turnos, a discussão versará sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver.
§ 1°. Contendo o projeto número considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.
§ 2°. Tornando-se difícil a deliberação imediata da Câmara, pela complexidade da matéria, qualquer Vereador poderá requerer o adiamento para análise de comissão que não tenha se pronunciado, a qual deverá fazê-lo em 48 (quarenta e oito) horas, voltando à discussão na sessão imediata após a publicação do parecer.
Art. 190. O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, apresentado antes do seu encerramento.
§ 1°. O adiamento será proposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º. O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo.
§ 3°. Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se destinar à audiência de comissão.
§ 4°. Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
§ 5º. Ocorrendo 2 (dois) ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor.
Art. 191. A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão, será apreciada na sessão imediata.
Art. 192. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez.
Parágrafo Único. É permitido, porém, a qualquer Vereador requerer o encerramento da discussão, a ser deliberado pelo Plenário, quando tenham falado sobre a matéria pelo menos 2 (dois) oradores de cada corrente de opinião.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 193. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1°. Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2°. O Vereador presente à sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção.
§ 3°. O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
Art. 194. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.
Art. 195. O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação.
Art. 196. A votação da proposição principal, em ambos os turnos, será global, ressalvados os destaques e as emendas.
§ 1°. As emendas serão votadas uma a uma.
§ 2°. Partes da proposição principal, ou partes de emenda, assim entendido texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea poderão ter votação em destaque, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 3°. A parte destacada será votada separadamente, depois da votação da proposição principal ou antes dela quando a parte destacada for de substitutivo geral.
§ 4º. O requerimento de destaque deverá ser formulado antes de iniciado o ato de votação da proposição, ou da emenda a que se referir.
Art. 197. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de quórum para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 198. Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 199. No caso de a Câmara estar constituída de número de Vereadores não divisível por três a votação por 2/3 (dois terços) será obtida multiplicando-se o número total de membros da Câmara por 2 (dois), dividindo-se o resultado por 3 (três) e somando-se ao quociente a fração necessária à formação do primeiro número inteiro superior.
Art. 200. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I - a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - o Projeto de Lei sobre:
a) Plano diretor;
b) parcelamento, ocupação e uso do solo;
c) concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal;
d) anistia ou remissão relativa à matéria ou previdência de competência do município.
e) concessão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens imóveis;
g) autorização prévia de alienação ou concessão de bem imóvel público;
h) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
i) outorga de títulos e/ou honrarias;
j) contratação de empréstimos de entidades privadas;
III - o Projeto de Decreto Legislativo sobre:
a) cassação de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador e destituição do cargo de Secretário Municipal, após condenação por infração político-administrativa;
b) a perda do mandato de Prefeito e Vereador, por procedimento atentatório das instituições.
IV - o Projeto de Resolução sobre rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito;
V - perdão de dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente reconhecidas, de utilidade pública;
VI - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos;
VII - designação de outro local para a reunião da Câmara;
VIII - a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para os fins do § 6º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 201. Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em qualquer turno:
I – os seguintes Projetos de Lei:
a) Código de Obras;
b) Código de Posturas;
c) Código Sanitário;
d) Estatuto dos Servidores Públicos;
e) organização da Guarda Municipal;
f) organização Administrativa do Município;
g) criação de cargos, funções e empregos públicos do Poder Executivo e de sua administração indireta;
h) abertura de créditos suplementares ou especiais nos termos da alínea "b" inciso III, do art. 91 da Lei Orgânica do Município.
II - o Projeto de Resolução sobre:
a) criação de cargos, funções e empregos públicos da Câmara;
b) remuneração do Vereador;
c) solicitação de intervenção do Estado;
d) manifestação favorável à proposta de Emenda à Constituição do Estado;
e) perda do mandato de Vereador, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei Orgânica Municipal;
f) realização de plebiscito.
III - rejeição de veto, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento;
IV - convocação do Prefeito e do secretário do Município;
V - eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
VI - fixação de subsídio do Prefeito;
VII - modificação ou reforma do Regimento Interno;
VIII - renovação, no mesmo período legislativo anual, de Projeto de Lei não sancionado;
IX - requerimento para convocação do secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta para prestar informação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei Orgânica Municipal;
Art. 202. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Seção I
Do encaminhamento da votação
Art. 203. Iniciado o processo de votação somente poderão encaminhar:
I - o autor da proposição;
II - a liderança de bloco parlamentar;
III - a liderança de bancada de partido, com mais de um integrante, não pertencente a bloco parlamentar.
Art. 204. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.
Art. 205. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 206. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1°. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
§ 2º. Aprovado o adiamento do processo de votação, poderá o Vereador requerer vista da proposição por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será imediatamente deferido pela Presidência.
§ 3º. O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Câmara só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.
§ 4º. Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado.
§ 5°. Iniciado o processo de votação, não caberá requerimento de adiamento.
Seção III
Do Ato de Votação
Art. 207. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Art. 208. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
Art. 209. O ato de votação simbólica consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários.
§ 1°. O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando-os a permanecer sentados os que estiverem favoráveis à matéria, procedendo-se, em seguida à contagem e à proclamação do resultado.
§ 2°. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, imediatamente requererá verificação de votação.
§ 3°. Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 210. O ato de votação nominal consiste na contagem de votos favoráveis ou contrários, aqueles manifestados pela expressão "SIM" e estes pela expressão "NÃO", obtidos com a chamada dos Vereadores pelo 1º Secretário.
§ 1º. É obrigatório o ato de votação nominal nas deliberações por 2/3 (dois terços) dos Vereadores e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
§ 2°. A retificação de voto só será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Vereador.
§ 3°. Os Vereadores que chegarem ao recinto do Plenário após terem sido chamados, aguardarão a chamada do último nome da lista, quando o 1° Secretário deverá convidá-los a manifestar seu voto.
§ 4º. Não será admitido o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
§ 5°. O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o resultado.
§ 6°. A relação dos Vereadores que votarem a favor ou contrariamente constará da ata da sessão.
§ 7°. O requerimento verbal não admite votação nominal.
Art. 211. O voto de desempate do Presidente é exercitável nas votações simbólicas e nominais, quando se tratar de matéria em que não vote.
Art. 212. Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário a votação nominal de matéria para a qual este Regimento não a exige.
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art. 213. Encerrado o ato de votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto peo tempo máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 214. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.
Seção V
Art. 215. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º. Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º. A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
Art. 216. O projeto, incorporado das emendas, se houver, aprovadas até o segundo turno, terá redação final, no prazo de 5 (cinco) dias, após a entrega da proposição com as emendas existentes.
Art. 217. A realização da correção de erros de linguagem e de técnica legislativa, conforme o vencido e sem alteração do conteúdo, deverá ser aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 218. O projeto, devidamente acrescido das emendas aprovadas, deverá ser encaminhamento, aos setores competentes na administração pública municipal, para a publicação no Diário Oficial e no sitio eletrônico da Câmara Municipal de Caratinga.
Art. 219. Preferência é a primazia de discussão e votação de uma proposição sobre outra, ou outras.
Art. 220. Terão preferência para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - matéria em regime de urgência de iniciativa do Executivo Municipal, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
III - matéria em regime de urgência de iniciativa do Legislativo, cujo prazo de apreciação tenha decorrido;
IV- veto;
V - projeto de Lei Orçamentária;
VI - matéria cuja discussão tenha sido iniciada;
VII - projetos em pauta, respeitada a ordem de precedência;
VIII - projeto de Resolução;
IX - recursos das decisões do Presidente;
X - indicações;
XI - requerimentos, respeitada a ordem de apresentação.
Art. 221. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
Parágrafo Único. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 222. Nas demais emendas, terão preferência:
I - a supressiva sobre as demais;
II - a substitutiva sobre as aditivas e modificativas;
III - a de comissão sobre a de Vereadores.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 223. O Prefeito, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1°. O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de lei que regulem códigos, estatutos e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 2°. Se a Câmara Municipal não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3°. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 4º. Quando o projeto estiver sob regime de urgência, será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação, desde que não ultrapasse o prazo previsto no § 2°.
Art. 224. Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.
Art. 225. A requerimento da Mesa, de Comissão competente para opinar sobre a matéria, ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado, o Plenário poderá decidir pela tramitação de proposições em regime de urgência.
§ 1°. Não se admitirá regime de urgência nos termos do caput deste artigo nas matérias de iniciativa do Prefeito.
§ 2°. O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.
§ 3°. Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 226. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 5 (cinco) dias úteis, contados da aprovação do regime de urgência;
II - na inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia, na primeira sessão plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Art. 227. O prazo previsto no inciso I do artigo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
Art. 228. A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 229. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - da população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1°. A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2°. A proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa, no órgão oficial do Município.
§ 3°. A proposta de emenda será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4°. É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
Art. 230. Publicada a proposta nos termos dos artigos anteriores, será constituída comissão especial, composta de 3 (três) membros indicados pelos líderes de bancada ou de blocos parlamentares, observada a proporcionalidade partidária, que, depois da instrução pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em 15 (quinze) dias.
§ 1°. Cabe à comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2°. Incumbe à comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no art. 65 deste Regimento; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Art. 231. Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 232. Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários da proposta de emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
§ 1°. No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão; se ninguém for indicado, poderá usar da palavra para sustentação da proposta o Vereador a que se refere o art. 37, §6º.
§ 2°. Tratando-se de emenda popular, nos termos do inciso III do art. 28 da Lei Orgânica, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese do art. 176.
Art. 233. A emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Art. 234. A emenda fica sujeita a referendo facultativo, se requerido no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação, pela maioria dos membros da Câmara ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, ficando a vigência sob condição suspensiva.
Art. 235. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 236. Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste capítulo.
Art. 237. O referendo e a iniciativa popular à matéria de emenda à Lei Orgânica, obedecerão ao disposto em lei.
Art. 238. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de créditos adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 239. Recebido, o projeto, será publicado e remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para parecer prévio de admissibilidade.
§ 1º. Publicado o parecer, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas promoverá as audiências e consultas públicas, após o que o projeto constará na pauta da Ordem do Dia, para recebimento de emendas.
§ 2º. Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.
§ 3º. Publicadas as emendas, o projeto retomará à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 4º. No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:
I - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados;
II - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária;
III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.
§ 5º. O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será publicado no prazo de 2 (dois) dias, devendo o projeto ser incluído em Ordem do Dia no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 6º. No caso de emenda inadmitida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, requerer à Mesa que submeta o parecer, em destaque a emenda referida, à deliberação do Plenário.
§ 7°. Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas a elaboração da redação para o segundo turno.
Art. 240. A legislação orçamentária anual do município obedecerá ao seguinte calendário:
I - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado à Câmara até 31 de março de cada exercício e devolvido para sanção até 31 de maio;
II - Planos Municipais de Educação, de Saúde, de Obras e de Agricultura enviados à Câmara até 30 de julho e devolvidos para sanção até 30 de agosto de cada exercício.
III - Projeto de Lei de Orçamento e Plano Plurianual enviado à Câmara até 30 de setembro e devolvido à sanção até 30 de novembro de cada exercício.
Art. 241. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito e pelas entidades da administração indireta, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I - determinará a publicação do parecer prévio, no Diário Oficial da Câmara;
II - encaminhará o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, onde permanecerá, por 30 (trinta) dias, à disposição, para exame de qualquer do povo;
III - anunciará o seu recebimento no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico da Câmara na rede mundial de computadores, contendo a advertência do contido no inciso anterior.
Art. 242. Terminado o prazo do inciso II do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer.
§ 1°. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas, nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2°. Poderá a comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3°. Concluirá a comissão pela apresentação de projetos de resolução, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 4°. A comissão apresentará o projeto de resolução relativo às contas do Prefeito e de cada entidade da administração indireta.
Art. 243. Se o projeto de resolução:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3 (dois terços) ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou mais dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno.
Art. 244. Se as contas forem, no todo ou em parte, reprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 245. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contando do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
Art. 246. Decorridos 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, observando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 247. O julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, por infrações político-administrativas definidas em lei, seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 248. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único. A denúncia deverá ter forma escrita, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 249. Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 250. Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo, o seu suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo Único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto.
Art. 251. Instalada a comissão, será notificado o denunciado, em 5 (cinco) dias, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1°. No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 10 (dez) testemunhas.
§ 2°. Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
Art. 252. Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia.
§ 1°. Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido à deliberação, por maioria de votos, do Plenário.
§ 2°. Decidindo o Plenário ou opinando a comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente à fase de instrução.
Art. 253. Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo Único. O denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e quatro horas), permitindo-se a ele ou ao seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 254. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado para que apresente razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que a comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 255. De posse dos autos, o Presidente convocará sessão especial de julgamento.
§ 1°. Na sessão de julgamento o parecer final da comissão processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por 15 (quinze) minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir defesa oral.
§ 2°. Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente à votação, obedecidas as regras regimentais.
§ 3°. Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 4°. Se houver condenação, a Mesa baixará o decreto legislativo de aplicação da penalidade cabível.
Art. 256. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I - por qualquer Vereador;
II - por comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 257. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
Parágrafo Único. Após esse prazo, o projeto será discutido e votado, sendo aprovado pela maioria simples de votos e promulgado pelo Presidente da Câmara.
Art. 258. O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I - da Mesa da Câmara;
II - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
III – de comissão especial.
Art. 259. Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de alteração ou reforma, após publicação no Diário Oficial da Câmara, figurará na Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1°. No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2°. Publicadas no Diário Oficial da Câmara as emendas e o parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3°. Tendo sido o projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma comissão a providência do § 1°.
§ 4º. Somente serão admitidas emendas apresentadas no prazo acima, independentemente de quem propôs o projeto de alteração regimental.
Art. 260. Comunicado o veto, as razões respectivas serão publicadas no Diário Oficial da Câmara e encaminhadas à Comissão Especial, cuja composição terá pelo menos um integrante da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a instrução da Assessoria Jurídica.
Art. 261. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 262. Rejeitado o veto, a matéria que constituíra seu objeto será enviada ao Prefeito para promulgação.
Art. 263. Esgotado o prazo, sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 264. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.
Art. 265. No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.
Art. 266. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
§ 1°. Tempestivamente, o Prefeito e o Vice-Prefeito oficiarão à Câmara Municipal comunicando o destino, o prazo de duração e os objetivos de sua viagem.
§ 2°. O Prefeito e o Vice-Prefeito terão direito a perceber remuneração quando:
I - cumprida a exigência contida no § 1°;
II - licenciados pela Câmara Municipal, quando o período de ausência ultrapassar 15 (quinze) dias;
III - impossibilitados para o exercício dos respectivos cargos por motivo de doença devidamente comprovada;
IV - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 267. A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.
Parágrafo Único. Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença.
Art. 268. Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Mesa, "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo Único. A decisão da Mesa será publicada no órgão oficial do Município.
Art. 269. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais será fixada através de lei, observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 270. O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, até sessenta dias antes das eleições municipais, observado o que dispõem os arts. 29, inciso VI, art. 37, inciso X e XI, art. 39, § 4°, art. 150, inciso II; art. 153, inciso III, § 2°, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 271. Restando a realização de 3 (três) sessões ordinárias para o término do prazo previsto no artigo anterior, não tendo sido votado o projeto, será o mesmo imediatamente incluído na Ordem do Dia, independentemente de parecer.
Art. 272. A concessão de títulos de cidadão honorário, bem como as demais honrarias, observado o disposto em Resolução e neste Regimento Interno, relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras:
I - para concessão dos títulos de Cidadania Honorário, cada Vereador poderá apresentar 2 (duas) proposições por Sessão Legislativa;
II - a proposição de concessão de Cidadania Honorária será acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado, devendo o autor fazer a defesa da matéria na Tribuna quando de sua apreciação no Plenário;
III - será secreto o processo de votação na deliberação sobre concessão de títulos de cidadão honorário.
Parágrafo Único. O título de Cidadania Honorário destina-se, exclusivamente, a homenagear personalidades nascidas em outras localidades.
Art. 273. Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em sessão solene antecipadamente convocada, determinando:
I - expedição de convites individuais a autoridades civis e militares;
II - organização do protocolo da sessão solene, tomando todas as providências que se fizerem necessárias.
§ 1°. Poderá ser outorgado mais de um título em uma mesma sessão solene.
§ 2°. Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles por designação da presidência da Câmara.
§ 3°. Ausente o homenageado à sessão solene, o título lhe será entregue, ou a seu representante, no Gabinete da Presidência.
§ 4°. O título será entregue ao homenageado, pelo Prefeito ou pelo autor do projeto, durante a sessão solene.
§ 5°. Não serão entregues honrarias nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições municipais.
§ 6º. As honrarias de mérito Legislativo e de mérito Desportivo seguirão o procedimento previsto nas Resoluções nº 473/97 e 483/98, da Câmara Municipal de Caratinga.
§ 7º. As demais honrarias serão realizadas no mês de junho de cada ano.
Art. 274. Na primeira reunião ordinária do mês, logo após o encerramento da Ordem do Dia, será destinado o tempo de 10 (dez) minutos à tribuna livre, podendo ser prorrogado por deliberação do Plenário.
Art. 275. Na tribuna livre poderá fazer uso da palavra somente uma pessoa por sessão.
Parágrafo Único. A indicação do orador será feita à Mesa por representantes da sociedade civil através de requerimento protocolado, na secretária da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 276. Não se admitirá o uso da tribuna livre:
I - por representantes de partidos políticos;
II - por candidatos a cargo eletivo;
III - por integrante de chapas aprovadas em convenção partidária.
Parágrafo Único. O procedimento da Tribuna Livre será o previsto na Resolução nº275/90.
Art. 277. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante que verse sobre à sua área de atuação, mediante requerimento de Vereador aprovado em Plenário por maioria simples.
Parágrafo Único. O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
Art. 278. A data e a hora da reunião serão publicadas no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet, para ciência dos interessados.
Art. 279. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 280. A reunião de audiência pública terá duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada.
Parágrafo Único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido.
Art. 281. O requerimento de convocação do Prefeito Municipal e dos demais titulares de órgãos da administração direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhes serão propostos.
Parágrafo Único. Aprovado o requerimento pela maioria relativa dos votos da Câmara Municipal, o Presidente expedirá ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para o comparecimento.
Art. 282. No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em sessão extraordinária, com o fim específico de ouvir o convocado.
§ 1°. Aberta a sessão, a presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação.
§ 2°. Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 15 (quinze) minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3°. Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de 5 (cinco) minutos, sem apartes.
§ 4°. O convocado disporá de 10 (dez) minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante.
§ 5°. Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6°. Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados.
§ 7º. O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Prefeito e dos Secretários do município, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes públicos.
§ 8º. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
Art. 283. Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.
Parágrafo Único - Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo rever o credenciamento.
Art. 284. O uso da credencial é pessoal e intransferível e pode ser permanente ou provisório.
§ 1º. A credencial permanente tem validade até o fim do mandato da Mesa Diretora, devendo ser renovada sempre no mês de março de anos com final ímpar.
§ 2º. A credencial provisória tem validade de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovada uma vez, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 285. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil subsequente se o termo final cair em sábados, domingos ou feriados.
Art. 286. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Caratinga será franqueado aos cidadãos na forma da Legislação Federal e deste Regimento.
Art. 287. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 288. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções.
Art. 289. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 290. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resoluções n° 314, de 28 de agosto de 1991.
Caratinga, 13 de dezembro de 2023.
_____________________________
JOSÉ CORDEIRO DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Caratinga
_____________________________
RAMON MAYDERSON ALACRINO DE SOUZA
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Caratinga
_____________________________
RÔMULO FABRÍCIO GOMES COSTA
1º Secretária da Câmara Municipal de Caratinga
_____________________________
MAURO CÉSAR DO NASCIMENTO
2º Secretário da Câmara Municipal de Caratinga
José do Carmo Fontes, Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, usando das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sua sessão do dia 16 de setembro de 2003, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais
Art. 1º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.
Art. 2º. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica Municipal;
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, aos injustiçados, aos excluídos e aos discriminados, onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundamentados por procedimentos democráticos;
VII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
VIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de posições individuais como representante legítimo dos munícipes.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 3º. É expressamente vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.
§ 1º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
§ 2º - A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas.
Art. 4º. É, ainda, vedado ao Vereador:
I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - a celebração de contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do Vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;
III - a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
IV - o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Parágrafo Único - É permitido ao Vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética Parlamentar
Art. 5º. Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:
I - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente na declaração de bens ou rendas;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza, da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos;
d) manipular recursos do orçamento para beneficiar regiões de seu interesse, de forma injustificada, ou de obstruir maliciosamente proposições de iniciativa de outro poder;
e) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais;
e) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos processos eleitorais.
CAPÍTULO IV
Das Medidas Disciplinares
Art. 6º. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - advertência pública escrita;
II - advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias;
IV - perda do mandato.
Art. 7º. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.
Art. 8º. A advertência pública escrita será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução.
Art. 9º. A advertência pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I do art. 5º desta Resolução.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos II a IV do art. 5º desta Resolução.
Art. 11. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos art. 3º e 4º desta Resolução;
III - praticar ato que infrinja os art. 16 e 17 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, bem como o art. 19 do Regimento deste Legislativo.
CAPÍTULO V
Do Processo Disciplinar
Art. 12. Qualquer cidadão, pessoa jurídica ou parlamentar pode representar, documentadamente, perante o Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo Único - Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 13. Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvido o denunciado.
Art. 14. O acusado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa, sendo vedada a utilização da assessoria jurídica do Poder Legislativo.
Art. 15. A Mesa escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 5 (cinco) dias, elaborará relatório prévio.
Art. 16. A Mesa, analisando o relatório prévio e considerando procedente a representação, notificará o acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se quiser, apresente defesa, arrole testemunhas e requeira diligências.
Art. 17. Apresentada ou não a defesa, o Relator concluirá as diligências e a instrução probatória que entender necessária, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando o parecer à Mesa para ser votado em igual prazo.
Parágrafo Único - O parecer deverá conter o nome do acusado, a disposição sucinta da representação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funde o parecer, a indicação dos artigos aplicados e a proposta de medida disciplinar.
Art. 18. Se a Mesa concluir pela procedência da denúncia e a considerar de gravidade passível de imputação nas penas dos incisos I e II, previstos no art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, será submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo Único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação, sendo considerado rejeitado o parecer que não obtiver o quórum da maioria simples.
Art. 19. Se a Mesa concluir pela procedência e a considerar de gravidade passível de imputação de penas previstas nos incisos III e IV do art. 6º deste Código, seu parecer, exarado sob a forma de Projeto de Resolução, a ser aprovado por maioria absoluta, estabelecerá a constituição de uma Comissão Especial de Ética.
Art. 20. A Comissão Especial de Ética terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente, e terá um prazo máximo de 40 (quarenta) dias para exarar seu parecer, a fim de não transcorrer mais de 90 (noventa) dias entre a denúncia e o julgamento.
Art. 21. A Comissão Especial de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 22. A Comissão Especial de Ética apresentará seu parecer sob a forma de Projeto de Resolução, a ser submetida à votação pelo Plenário, com a aprovação mediante o quórum de maioria absoluta.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 23. Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.