LEI VETADA
Lei n° 3743/2019
(Projeto de Lei nº 013/2019 de autoria dos Vereadores Rômulo Fabrício Gomes Costa, Johny Claudy Fernandes,
Mauro César do Nascimento e Welington Batista Corrêa)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTOS DE COLETA DE RESÍDUOS MEDICAMENTOSOS GERADOS EM DOMICÍLIO NO MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Lei disciplina a coleta de resíduos medicamentosos gerados nos domicílios do município de Caratinga, impondo à coletividade co-responsabilidade com o Poder Público Municipal pela proteção do meio ambiente e ainda estabelece os critérios e padrões relativos ao descarte dos resíduos medicamentosos gerados em domicílios.
CAPÍTULO II DO OBJETO
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, consideram-se como resíduos medicamentosos gerados em domicílio todo medicamento passível de descarte em todas as suas apresentações.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente, assim como o Departamento Municipal de Vigilância Sanitária são os órgãos responsáveis pela regulamentação, acompanhamento e fiscalização, visando o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - As secretarias referidas deverão integrar os demais órgãos da Administração Municipal no cumprimento desta Lei ou delegar, de comum acordo, a outros órgãos da Administração Pública direta, ou entidades da administração indireta ou entidades particulares caso manifeste interesse a competência para a realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Compete exclusivamente à Secretaria de Saúde, Secretaria de Meio Ambiente e Departamento Municipal de Vigilância Sanitária publicar normas técnicas que auxiliem na aplicação desta Lei.
Art. 5º. É competência privada da Secretaria de Saúde, o manejo técnico, recolhimento e destinação final correta dos resíduos químicos medicamentosos considerando as Resoluções normativas vigentes RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) nº 306/04 e CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) nº 358/05 que dispõem, respectivamente, sobre o gerenciamento dos RSS (Resíduos Serviços de Saúde).
Parágrafo Único - A secretaria de Saúde e Departamento de Vigilância Sanitária Municipal poderão também firmar termo de cooperação com a iniciativa privada, permitindo a criação de pontos de coleta de resíduos medicamentosos mediante o compromisso do interessado em implantar pontos de coletas em seus estabelecimentos respeitando as normas técnicas e resoluções normativas vigentes.
CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º. Para efeito desta Lei consideram-se resíduos químicos medicamentosos todos os tipos de fármacos não utilizados em domicílio, passível de descarte, fazendo-se necessária a participação da população na correta destinação final destes, encaminhando-os para os respectivos pontos de coleta que deverão ser criados na forma desta Lei.
TÍTULO II DA CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º. A relevância desta Lei consiste em implantar e aperfeiçoar sistemas que permitam dar adequada destinação final aos resíduos gerados pelas diversas atividades humanas, estabelecendo locais de coleta aos resíduos de natureza medicamentosa considerados contaminantes ambientais. Além disso, a presente Lei é fundamental para disciplinar a gestão integrada entre as secretarias e a população, levando cada indivíduo a participar efetivamente do processo coletivo de preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO
Art. 8º. Ficam estabelecidos na publicação desta Lei, os parâmetros objetivos a serem observados para a coleta dos resíduos medicamentosos no município de Caratinga.
Art. 9º. Conforme normativa do CONAMA e ANVISA que dispõem, respectivamente sobre o gerenciamento dos resíduos contaminantes dos Serviços de Saúde, todos os postos de serviços de saúde dos municípios são obrigados a terem seus resíduos contaminantes recolhidos regularmente (quinzenalmente ou mensalmente), por equipe técnica própria ou por equipes de empresas contratadas responsáveis pela coleta e destinação final dos contaminantes gerados por esses setores.
Art. 10. Os pontos de coleta dos resíduos medicamentosos, com base nessa Lei, serão criados associados aos pontos de coleta de contaminantes dos RSS (Resíduos dos Serviços de Saúde), conforme RDC ANVISA nº 306/04, não necessitando de contrato de nova equipe técnica para a coleta dos resíduos medicamentosos.
Art. 11. Sendo associados aos serviços de saúde, os próprios atendentes poderão operar como orientadores aos usuários dos serviços sobre a existência dos pontos de coleta, efetivando assim requisitos necessários para a implementação do que estabelece esta Lei.
Art. 12. Os recipientes específicos para a coleta de resíduos medicamentosos deverão ser colocados em locais de fácil acesso ao público, de modo que cada indivíduo consiga descartar os resíduos trazidos de seus domicílios sem ajuda de funcionários.
Art. 13. Poderão ainda ser criados pontos de coleta de resíduos medicamentosos em estabelecimentos particulares como farmácias, drogarias etc. desde que seus proprietários manifestem interesse junto ao departamento de Vigilância Sanitária do município, órgão responsável pela fiscalização dos descartes de resíduos medicamentosos das empresas privadas.
TÍTULO III DAS PROIBIÇÕES
Art. 14. Fica proibido o descarte de grande quantidade de resíduos medicamentosos por instituições particulares que prestam serviços tais como laboratórios, consultórios médicos, entre outros, visto que estes possuem legislação específica para gerenciamento dos contaminantes ambientais gerados por suas atividades práticas.
Art. 15. Caso seja observado pelos funcionários dos pontos de coleta à frequência de descarte de grande quantidade de resíduos medicamentosos que cause suspeita de não ser oriundo de domicílios, poderá ser exigida da pessoa responsável pela grande quantidade a ser descartada a prescrição médica dos mesmos, visando assegurar que sejam destinados aos pontos de coleta somente resíduos gerados em domicílios.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Secretaria de Saúde, Secretaria de Meio Ambiente e o Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, nos limites de suas atribuições, poderão expedir as resoluções que julgarem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Caratinga, 16 de setembro de 2019.
Welington Moreira de Oliveira
Prefeito do Município