Lei nº 2.821/2004
(Projeto de Lei nº 001/2004 de autoria do Executivo)
ESTABELECE FERIADOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE CARATINGA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ernani Campos Porto, Prefeito Municipal de Caratinga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 06 de abril de 2004 aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para os efeitos dispostos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de dezembro de 1995, são feriados religiosos neste município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, os dias: Sexta-feira da Paixão; Corpus Christi; 14 de setembro (Exaltação da Santa Cruz/Jubileu do Senhor Bom Jesus) e 8 de dezembro (Imaculada Conceição).
Art. 1º. Para os efeitos dispostos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de dezembro de 1995, são feriados religiosos neste município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, os dias: Sexta-feira da Paixão; Corpus Christi e 8 de dezembro (Imaculada Conceição). Alterado pela Lei nº 2.917/2005
Art. 1°. Para os efeitos dispostos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de dezembro de 1995, são feriados religiosos neste município de Caratinga, Estado de Minas Gerais, os dias: Sexta- feira da Paixão e Corpus Christi. Redação dada conforme Lei nº 3849/2021
Parágrafo único. Fica mantido o dia 8 (oito) de dezembro como data religiosa oficial, em homenagem à Nossa Senhora da Conceição (Imaculada Conceição)”. Redação dada conforme Lei nº 3849/2021
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Caratinga, 07 de abril de 2004
Ernani Campos Porto
Prefeito Municipal